TJAL - 0742912-68.2022.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0742912-68.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - RÉU: B1Anderson Rizzo MaiaB0 - Diante do exposto, satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, bem como demonstrada a voluntariedade do investigado no instrumento negocial acostado aos autos, HOMOLOGO, com fincas no art. 28-A, §6º, do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal firmado pelo investigado, seu defensor e o Ministério Público, ressaltando que o descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, ensejará na rescisão do acordo e no eventual oferecimento da denúncia.
Noutro giro, com o acordo ora homologado, falece ao Ministério Público condição de prosseguibilidade, o que obsta, portanto, a deflagração, ao menos nesse momento, da persecução penal.
Assim, considerando que as condições da ação penal são pressupostos para o próprio exercício de provocação do Poder Judiciário, a falta de quaisquer delas acarreta a rejeição da denúncia, que fora ofertada de força açodada, nos moldes do art. 395, I, do Código de Processo Penal, chamo o feito à ordem para revogar a decisão de fls. 32/35 e REJEITAR A DENÚNCIA de fls. 01/03, ante a ausência de condição para o prosseguimento da ação penal (haja vista a homologação do acordo de não persecução penal), com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de novo oferecimento da exordial acusatória, desde que satisfeitas as condições da ação, dentre as quais, a rescisão do ANPP.
Ato contínuo, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: 1.
Intime-se o investigado, através de seu defensor acerca da presente decisão; 2.
Altere a classe processual para Inquérito Policial; 3.
Atualize-se o SAJ em face do ANPP formalizado; 4.
Junte-se aos autos certidão extraída do SEEU acerca da autuação da ANPP naquele sistema; 5.
Após, juntada a certidão acima, arquivem-se os autos; 6.
Em não havendo deflagração da execução do ANPP junto ao SEEU, a ser certificado pelo cartório, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de dez dias, promova a execução perante o juízo de execução penal, colacionando o devido comprovante nestes autos, para fins de controle; 7.
Expeça-se ofício ao FUNJURIS solicitando a transferência do valor da fiança para a conta judicial desta Vara com os seguintes dados: Conta Judicial nº 3770777168 - Banco de Brasília - BRB; 9.
Após, arquive-se. -
25/08/2025 10:35
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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22/08/2025 15:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/08/2025 15:00:24, 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
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22/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
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15/06/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 07:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/06/2025 07:49
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0742912-68.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Anderson Rizzo Maia - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Acordo de Não Persecução Penal, para o dia 19 de agosto de 2025, às 11 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
28/05/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:29
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 11:15:00, 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
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21/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 10:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0742912-68.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Anderson Rizzo Maia - DESPACHO 1.
Determino ao Cartório que proceda à juntada dos seguintes documentos, atualizados, referentes ao indiciado ANDERSON RIZZO MAIA aos autos: I - Extrato de consulta ao SAJ/PG; II - Extrato de consulta ao SEEU; III - Certidão do CIBJEC; IV - Extrato de consulta ao INFOSEG, referente a eventuais registros criminais em outros estados da federação; V - Certidão negativa criminal da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária de Alagoas; VI - Certidão negativa criminal da Justiça Federal de Segundo Grau - TRF da 5ª Região; e VII - Certidão negativa de crimes eleitorais. 2.
Após a juntada de todas as certidões e extratos mencionados e, caso resultem negativos, paute-se audiência específica para a formalização do Acordo de Não Persecução Penal.
Para tanto, adotem-se as providências necessárias e promovam-se as intimações pertinentes ao ato. 3.
Caso algum dos extratos seja positivo, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público para prática dos atos de sua atribuição institucional. -
17/01/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:34
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
20/07/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 10:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/06/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2024 11:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 21:04
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/04/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2024 10:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
07/04/2024 22:16
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 22:16
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 22:16
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:20
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 13:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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21/09/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 11:14
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
05/07/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 00:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2023 18:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/01/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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02/12/2022 12:17
INCONSISTENTE
-
02/12/2022 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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02/12/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
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02/12/2022 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 07:44
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2022 09:45:00, Central de Audiência de Custódia.
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01/12/2022 22:15
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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