TJAL - 0739136-26.2023.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sonia Roberta de Carvalho (OAB 17702AL/), Ytalo de Lima (OAB 18612/AL), Juán Ignacio Azevedo Carvalho Pinto Cotto (OAB 20102/AL) Processo 0739136-26.2023.8.02.0001 - Ação de Exigir Contas - Autora: Thassia Cadena de Lira Pedrosa - LitsPassiv: Leandro Bruno da Silva Vicente - Passo ao saneamento do feito.
Decido.
Das questões preliminares I.
Ausência de interesse de agir O direito de ação, contemplado pelo Texto constitucional, em seu art. 5º, XXXV, pode ser entendido como sendo o direito público subjetivo de provocar a atuação do Estado-Juiz com vistas à satisfação de um interesse.
Seria, no dizer de Humberto THEODORO JÚNIOR, o direito a um pronunciamento estatal que solucione um litígio, fazendo desaparecer uma incerteza ou insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz (Curso de direito processual civil.
Vol.
I - teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 46ª ed.
Rio de janeiro: Forense. 2007. p. 59) O seu exercício é subordinado ao preenchimento de determinados requisitos, denominadas condições da ação, dentre as quais o interesse processual (arts. 17 e 485, VI, ambos do NCPC), compreendendo o binômio necessidade-adequação. É dizer, além do manejo da via processual adequada ao fim pretendido pelo demandante, impõe-se que o processo seja o meio imprescindível para a satisfação de seus interesses, sem o que estes restariam vulnerados.
Em suma, a parte tem 'necessidade' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz (Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART.
Manual do processo de conhecimento. 5ª ed.
São Paulo: RT. 2006. p. 62).
Neste diapasão, rejeito a preliminar em comento, por entender configurado o interesse da parte autora em provocar a intervenção do Estado/Juiz, fazendo-se necessário o ajuizamento da lide, como remédio apto à aplicação do direito objetivo ao caso em concreto.
II.
Impugnação ao valor da causa A legislação processual civil em vigor prevê a obrigatoriedade da atribuição de valor à causa, o qual será tomado como base de cálculo para a incidência de custas processuais, de natureza tributária, nos termos do art. 291, do CPC.
O art. 292 do mesmo diploma, por sua vez, prevê as balizas a serem consideradas na fixação do mesmo, tomando-se em conta a vantagem econômica perseguida pela parte demandante, nos termos que seguem: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. ".
Especificamente em relação ao critério a ser adotado para fins de determinação do valor da causa na ação de exigir contas, há entendimento assente, à nível de doutrina e jurisprudência, no sentido de que o valor da causa deve ser atribuído por estimativa, dada a inexistência de proveito econômico imediato.
Neste sentido, colhemos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Sentença de improcedência.
Recurso do impugnante.
Na ação de exigir contas o valor da causa deve ser atribuído por estimativa, diante da inexistência de proveito econômico imediato.
Injustificável a majoração com base em parâmetro incerto.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00044343820128260058 SP 0004434-38.2012.8.26.0058, Relator: Cristina Medina Mogioni, Data de Julgamento: 11/02/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RECONVENÇÃO APRESENTADA COM A FINALIDADE DE EXIGIR CONTAS DO AUTOR/RECONVINDO.
ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 343 DO CPC/2015 PREENCHIDOS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À RECONVENÇÃO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM PRIMEIRA FASE.
PRETENSÃO SEM CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO.
PRIMEIRO MOMENTO EM QUE SE DISCUTE O DEVER DE PRESTAR CONTAS.
ADMISSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR À CAUSA POR ESTIMATIVA.
PRECEDENTES DESTE E.
TJSP.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP - Agravo de Instrumento / Espécies de Sociedades 2156009-29.2018.8.26.0000, Relator (a): Alexandre Lazzarini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, J. em 06/12/2018) Isto posto, afasto a impugnação em exame.
III.
Chamamento ao processo O instituto de chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros, que se encontra regulada por meio dos artigos 130 a 132, do CPC, pela qual o réu, no prazo da contestação, tem a possibilidade de chamar ao processo os demais devedores, que também atuarão no polo passivo da lide e serão condenados na mesma sentença, caso o pedido seja julgado procedente.
Outrossim, à luz do disposto no artigo 130, do NCPC, são casos que tem cabimento a denunciação da lide: "Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum." Reportando-me ao caso em concreto, afere-se que a parte ré pugnou pelo chamamento ao processo do Sr.
Huitalo Luis dos Santos Pedrosa, suposto sócio de fato da pessoa jurídica descrita na exordial, a quem recairia responsabilidade solidária por praticar atos de administração da sociedade.
Ocorre que, sobre o tema em enfoque, entende a jurisprudência pátria que não é cabível o chamamento ao processo durante a primeira fase da ação de exigir contas, uma vez que não existe devedor solidário enquanto a quantia exigida foi ilíquida, já que ainda não restou configurado saldo devedor exigível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
DÍVIDA SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. 1.
No caso vertente, mostra-se inviável o chamamento ao processo durante a primeira fase da ação de exigir contas porque ainda não restou configurado saldo devedor exigível, razão pela qual não se pode falar de solidariedade por dívida que sequer mostra-se configurada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07325370720218070000 1405764, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2022) Isto posto, indefiro o pedido de chamamento ao processo, em exame.
Das provas No que diz respeito ao pedido de produção de provas apresentados por ambas as partes litigantes (prova testemunhal e expedição de ofícios), tenho que não se prestarão a dirimir os pontos controvertidos da lide.
Isso porque a primeira fase da ação de exigir contas tem por finalidade tão somente apurar a existência do direito de exigir as contas, matéria essa que é eminentemente de direito e, por consequência, dispensa a produção das provas ora requestadas.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS -CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR, DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PRODUÇÃO DE PROVA - PRELIMINAR REJEITADA - PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO - APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO DE EXIGIR CONTAS - PATRIMÔNIO COMUM DAS PARTES SOB ADMINISTRAÇÃO DA EX-CÔNUGE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A falta de despacho saneador não configura cerceamento de defesa quando, além de estar presente nos autos elementos necessários e suficientes à solução da demanda, ausente prejuízo às partes - Na primeira fase da ação de exigir contas se apura, tão somente, a existência do direito de exigir contas, assim, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como de produção de outras provas - O autor da ação de exigir contas tem legítimo interesse de exigir contas de sua ex-esposa que, por meio de acordo provisório firmado nos autos da ação de divórcio, foi designada para administrar os bens comuns até a realização da partilha. (TJ-MG - AI: 27028963520228130000, Relator: Des.(a) Eveline Mendonça (JD Convocada), Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/04/2023) Destarte, à luz do disposto no art. 370, caput e § 1º, do CPC, indefiro os pedidos de provas apresentados pelas partes litigantes, pelo que, após o transcurso de prazo do presente decisum, se inclua o feito em pauta de julgamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 09 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
09/01/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 14:54
Decisão de Saneamento e Organização
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13/05/2024 18:46
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2023 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 23:35
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2023 17:10
Expedição de Carta.
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05/10/2023 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2023 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 19:09
Despacho de Mero Expediente
-
13/09/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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