TJAL - 0755568-86.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 04:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 04:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2025 04:42
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2025 09:29
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 10:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/08/2025 10:14:52, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
09/08/2025 02:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:27
Juntada de Mandado
-
05/08/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARY ANY VIEIRA ALVES (OAB 4418/AL) - Processo 0755568-86.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tentativa de Roubo - RÉU: B1Marcelo Jailson Antonio LinsB0 - Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, percebi a existência do número de telefone celular do(a) intimando(a) no presente mandado, e sendo assim, liguei para o referido número, às horas do dia /07/2025, onde, após confirmar sua identidade, INTIMAR POR MEIO ELETRÔNICO (via ligação de áudio e mensagens de WhatsApp) Victor Lyra de Oliveira Nascimento por todo o conteúdo do mandado.
Após a leitura, recebeu a contrafé, via aplicativo de mensagens e exarou seu visto de ciente, mandando mensagem de recebimento pela mesma via (troca de mensagens em anexo).
O referido é verdade; dou fé.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Renivan Cavalcante Lima Oficial de Justiça M7196 -
31/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 13:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/07/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 13:05
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 12:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/07/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 12:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:51
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 12:00:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
25/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 12:12
Decisão Proferida
-
23/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 08:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 12:34
Despacho de Mero Expediente
-
03/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:10
Despacho de Mero Expediente
-
03/06/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 16:13
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 14:36
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 14:36
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 14:36
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 09:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:35
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
30/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/04/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 08:52
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 08:51
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 08:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/04/2025 08:30
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 08:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:18
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 12:15:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
28/01/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 10:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0755568-86.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Marcelo Jailson Antonio Lins - DECISÃO Cuidam os presentes autos de ação penal, visando apurar a prática dos crimes aos tipos de Tentativa de Roubo e Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, previstos no art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, e art. 311, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, tendo como autor Marcelo Jailson Antonio Lins, sendo preso em flagrante em 17 de novembro de 2024, tendo sido convertida em prisão preventiva no dia 18 de novembro de 2024, conforme decisão de fls. 31/35.
Quando apresentou sua Resposta à Acusação, a Defesa do acusado Marcelo Jailson Antonio Lins, mais a revogação de sua prisão preventiva, às fls. 99/103.
O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do denunciado e pelo prosseguimento do feito, por estarem preenchidos nenhum dos requisitos previstos no art. 397, do Código de Processo Penal, conforme se verifica às fls. 107/110.
Atualmente, os autos estão aguardando o recebimento da Resposta à Acusação, para a designação de audiência de instrução. É o relatório.
Passo a decidir.
Para manutenção da prisão cautelar se faz necessária a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - e a demonstração do efetivo periculum libertatis.
Presentes devem estar também um dos motivos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, devendo ser adotada como ultima ratio, já que restringe o direito de liberdade do ainda acusado. É consagrado em nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, portanto, a prisão preventiva é uma medida extrema, somente adotada quando o réu em liberdade venha a interferir no andamento do processo, devendo, por isso, ser devidamente justificada.
Veja-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento: "A prisão provisória é medida de extrema exceção.
Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável.
Deve, pois, ser evitada, porque é uma punição antecipada". (RT. 531/301).
Vale destacar que à luz das informações constantes nos autos, a permanência dos elementos ensejadores da prisão cautelar decretada em desfavor do acusado, uma vez que, além de indícios suficientes de autoria e materialidade, a garantia da ordem pública continua ameaçada pela sua atuação delitiva, portanto, a simples alegação de excesso de prazo e/ou cometimento de crime sem violência ou grave ameaça não se amolda aos autos.
Os autos historiam a conduta perpetrada pelo acusado Marcelo Jailson Antonio Lins, amolda-se perfeitamente aos tipos dos artigos art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, e art. 311, caput, ambos do Código Penal Brasileiro.
Cabe destacar que tocante ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta de igual modo presente, expressando-se na garantia da ordem pública, pois no dia 17 de novembro de 2024, o acusado, mediante o emprego de violência e grave ameaça, tentou subtrair o telefone celular da vítima, que reagiu e conseguiu contê-lo.
Ainda, com a chegada da guarnição policial, que efetuou a prisão em flagrante, ficou constatado que o veículo utilizado pelo suspeito estava com o chassi adulterado, sendo apreendido e apresentado à autoridade Plantonista.
Ademais, oportuno se faz ressaltar que o acusado teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, pois segundo relatório SAJ/PG de fls. 26, este responde outros processos criminais, sendo eles o de nº 0705751-29.2019.8.02.0001, em trâmite perante a 10ª Vara Criminal da Capital; o de nº 0728089-55.2023.8.02.0001, em trâmite perante a 11ª Vara Criminal da Capital; e o de nº 0700890-20.2024.8.02.0067, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal, inclusive havendo sentença condenatória nas penas do art. 155, caput do Código Penal (fls. 202/208), Diante de tal contexto, é possível inferir - ao menos em um juízo de cognição sumária - que o acusado se dedique à prática criminosa, razão pela qual está claro que a concessão de sua soltura gerará grave perturbação social, uma vez que poderá manter a sua espiral criminosa.
Frisa-se ainda que além do periculum libertatis acima transcrito, também é visto o fumus comissi delicti, através da prova da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria carreados ao in folio, o que demonstra a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Atende-se, assim, a um dos quatro requisitos insculpido no início do artigo 312 do CPP, bem como seus dois pressupostos finais, o que torna a prisão preventiva decretada legal e necessária.
Registre-se, por oportuno, que a decretação da prisão preventiva baseou-se em fatos verdadeiros e documentos concretos que demonstraram a necessidade da custódia preventiva do acusado.
Insta salientar que o posicionamento ora adotado coaduna perfeitamente com aqueles emitidos pelos Tribunais pátrios e pela doutrina.
Nesse sentido, cabe destacar as ilustres palavras de Nestor Távora, no tocante à garantia da ordem pública: "Em nosso entendimento, a decretação da preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal.
A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no meio social.
Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória".
Por todo exposto, MANTENHO a prisão preventiva do denunciado MARCELO JAILSON ANTONIO LINS consubstanciado na garantia da ordem pública e, para assegurar a aplicação da lei penal, a teor dos artigos 282, § 2° c/c 312, caput, c/c 315, caput, c/c 316, caput; todos do Código de Processo Penal.
Quanto à Resposta à Acusação apresentada, verifico que não há motivos para absolver sumariamente o acusado, com fulcro no disposto nas hipóteses previstas no art. 397, do Código de Processo Penal.
Dando-se prosseguimento ao feito, DETERMINO a inclusão do presente processo na pauta de audiências desta vara, para a realização de audiência de instrução.
DETERMINO que seja juntada aos autos, certidão criminal atualizada, em nome do acusado.
Por fim, DETERMINO que seja atualizado o Histórico da Partes do acusado, fazendo-se constar a presente decisão.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
Maceió , 17 de janeiro de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
17/01/2025 10:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 12:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 12:38
Juntada de Mandado
-
06/01/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:58
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
30/11/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:34
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
27/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:05
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
25/11/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 11:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/11/2024 17:40
INCONSISTENTE
-
18/11/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
18/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:58
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/11/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 07:31
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 07:26
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 07:12
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 07:07
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 09:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
18/11/2024 03:10
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 03:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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