TJAL - 0701381-94.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Nathalia Silva Freitas (OAB 484777/SP) Processo 0701381-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Angela Maria Amaro - Réu: Capital Consignado Soc de Credito Direto Sa - Em cumprimento ao disposto no artigo 384 c.c. artigo 615, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à CJUSC/AL, para providências cabíveis. -
14/04/2025 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 16:41
Processo Transferido entre Varas
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14/04/2025 16:41
Processo recebido pelo CJUS
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14/04/2025 16:41
Recebimento no CEJUSC
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14/04/2025 16:41
Remessa para o CEJUSC
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14/04/2025 16:41
Processo recebido pelo CJUS
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14/04/2025 16:41
Processo Transferido entre Varas
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14/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/04/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0701381-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Angela Maria Amaro - Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, em favor da parte autora, pois denoto que esta apresenta o perfil socioeconômico definido no artigo 98 e seguintes do CPC, vez que os elementos de informação presentes na espécie não elidem sua alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, vislumbro sua possibilidade não como decorrência da configuração da probabilidade verossimilhançadas alegações da parte autora no sentido de que não contraiu o negócio relacionado com cartão de crédito ofertado pela parte ré, mas por considerar, em atenção à combinação dos dispostos nos artigos 6°, VIII, do CDC, e 373, § 1, do CPC, que a narrativa lançada pela parte autora na petição inicial, negando a relação do negócio jurídico eventualmente firmado com a instituição bancária, é incompatível com o ônus de provar, uma vez que estar-se-ia a exigir do consumidor uma prova do não ser, ou seja, uma prova diabólica na expressão utilizada pela doutrina processual.
Destarte, eventual existência de um negócio jurídico com os elementos a características que estão sendo negadas pela parte autora pode melhor ser demonstrada pelo banco réu, principalmente pelo fato de ser o instituidor do negócio e ter melhores condições técnicas e experiências em negócios bancários para explicitar com clareza e objetividade a configuração de eventual mútuo cuja existência é negada pela parte autora.
Dito isso, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, no sentido de que o banco réu possa demonstrar já na sua defesa, com a apresentação da documentação cabível à espécie, o tipo de negócio jurídico firmado com a parte autora que autorizou os descontos em folha questionados como indevidos por esta, sob pena de sofrer as consequências decorrentes do ônus que por força desta decisão restou-lhe transferido.
Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídica processual, intimando-a da presente decisão.
Após, remeta-se ao CEJUSC em atenção ao disposto no artigo 334 do CPC.
Maceió , (Data da Certificação). -
20/01/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2025 12:21
Decisão Proferida
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14/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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