TJAL - 0744133-52.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:07
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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17/06/2025 19:07
Realizado cálculo de custas
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29/05/2025 21:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Petrúcio de Oliveira (OAB 3164/AL), Neilton Barbosa dos Santos (OAB 9057/AL) Processo 0744133-52.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jousivaldo Santos de Melo - Réu: Jailton Balbino dos Santos - Autos n° 0744133-52.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito Autor: Bruno Alexandre Santos Tenório e outros Réu: Jailton Balbino dos Santos CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, até esta data, não consta pendência de petição intermediária para estes autos.
Certifico, portanto, que o dispositivo da sentença de fls. 107/108, transitou em julgado.
Nada mais a certificar.
Maceió, 15 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
OBSERVAÇÃO: A presente certidão é emitida obedecendo o que dispõe o art. 384 do Provimento nº 13/2023, Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. -
15/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 15:37
Remessa à CJU - Custas
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15/05/2025 15:35
Transitado em Julgado
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14/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Petrúcio de Oliveira (OAB 3164/AL), Neilton Barbosa dos Santos (OAB 9057/AL) Processo 0744133-52.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jousivaldo Santos de Melo - Réu: Jailton Balbino dos Santos - SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por Jousivaldo Santos de Melo e outros, em face de Jaílton Balbino dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega os demandantes que no dia 06 (seis) de maio de 2023, por volta das 12:19:54 horas da tarde, trafegavam com sua motocicleta Honda/CG 160 TITAN, pela Rodovia AL 101 Norte, sentido Maceió/Paripueira, indo em direção à sua residência, tendo nesta via a sua preferência, quando o proprietário do veículo e causador do acidente fez uma manobra proibida, conforme incluso Boletim de Ocorrência sob nº. 0063203/2023, lavrado no 13º Distrito Policial em Paripueira.
O referido veículo estava sendo conduzido por seu proprietário, o Sr.
Jaílton Balbino Dos Santos, que fez uma conversão perigosa sem tomar os devidos cuidados e invadiu a Rodovia AL 101, sentido norte, na via preferencial em que os autores seguiam normalmente.
Afirmam os autores que, em razão da manobra inadequada foram atingidos por outra moto, ficando ambos machucados na pista de rolamento, ocasionando-lhes diversos ferimentos, bem como sequelas na coxa direita de sua irmã, segunda vítima.
Conclui os requerentes que foram atendidos no local do acidente pelo Serviço Móvel de Urgência - SAMU, e pelo Corpo de Bombeiros que foram acionados por seus pais que também trafegavam no local no momento do ocorrido e que em seguida foram conduzidos para o Hospital Geral do Estado de Alagoas - HGE para as devidas providências.
Citado o réu apresentou contestação (fls.83/90).
Os autores foram intimados para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, porém, permaneceram inertes (fl. 94).
Demandado manifestou-se às fls. 99/100 É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Do mérito A presente demanda será vergastada à luz da Lei nº 9.503 de 23/09/1997, o CTB- Código de Trânsito Brasileiro, c/c com o a Lei nº 10.406, de 10/01/2002, o Código Civil.
O caso em deslinde versa sobre um acidente ocorrido no dia 06 (seis) de maio de 2023, que acarretou como consequência, danos materiais e morais aos demandantes da ação.
Alega o autor que trafegavam com sua motocicleta Honda/CG 160 TITAN, pela Rodovia AL 101 Norte, sentido Maceió/Paripueira, indo em direção à sua residência, tendo nesta via a sua preferência, quando o proprietário do veículo e causador do acidente fez uma manobra proibida que consequentemente ocasionou o sinistro.
Conforme descrito no Boletim de Ocorrência sob nº. 0063203/2023, lavrado no 13º Distrito Policial em Paripueira, o veículo causador do acidente estava sendo conduzido por seu proprietário, o Sr.
Jaílton Balbino Dos Santos, que invadiu a Rodovia AL 101, sentido norte, na via preferencial em que os autores seguiam normalmente.
Acrescenta os demandantes que o reclamado adentrou inadvertidamente ao local onde trafegavam com a motocicleta, e que em razão da manobra inadequada foram atingidos por outra moto, ocasionando-lhes diversos ferimentos.
Mesmo tendo consciência do fato ocorrido, o reclamando não parou seu veículo e evadiu-se do local do acidente sem prestar nenhum tipo de socorro às vítimas.
Compulsando os autos, incialmente ressalto que, em relação ao fato ocorrido, nenhuma das partes acostou à presente demanda, quaisquer documento que demonstre de maneira precisa, em quais circunstâncias aconteceu o aludido acidente, qual seja, o laudo pericial elaborado pela autoridade competente.
Esse documento elucidaria de forma contundente, a dinâmica do ocorrido e, consequentemente, apontaria as causas e o possível responsável pelo sinistro em questão.
Entretanto, na ausência do referido laudo, atenho-me unicamente a analisar os relatos apresentados pelas partes, somados aos documentos repousados na presente demanda.
Prefacialmente verifico que na data de 17/05/2023, os demandantes se dirigiram ao 13º Distrito Policial em Paripueira e registraram um Boletim de Ocorrência sob nº. 0063203/2023.
Denota-se que o conteúdo do boletim de ocorrência (fl. 15), relata que: [...]Que o veículo Nissan Versa, Placa RGP-8B90, do suposto autor fez uma conversão proibida no local.
Que então o declarante que vinha com a sua irmã segunda (vítima) de carona, precisou frear bruscamente e o carro da frente também, para não causar um acidente maior.
Que relata que no carro da frente, eram os seus pais que conduzia.
Que então, o declarante com a juntamente com a irmã, caíram no chão [...] Vale ressaltar que, conforme alegação reclamante, em boletim de ocorrência, quem estava trafegando no veículo à frente de sua motocicleta eram seus pais, e para evitar uma colisão mais grave, o motociclista demandante precisou frear bruscamente.
Entretanto, os autores apontam o veículo do réu que, a título de esclarecimento, era o que estava à frente do veículo do pai dos autores, como o responsável pela necessidade que o motociclista teve de executar uma freada brusca e consequente queda sua juntamente com sua irmã.
Outrossim, não consta nas entrelinhas da inicial qualquer notícia que informe se o automóvel do pai dos demandantes veio a colidir com a traseira do veículo do demandado, ou não.
Sendo assim, resta comprovado que o pai dos autores, no momento do sinistro trafegava de forma segura e preventiva, ao frear antes de colidir com o automóvel do requerido.
No entanto, os autores para evitar colidir com o automóvel de seu genitor, necessitou frear bruscamente a motocicleta, e como consequência vieram a cair e sofrer as lesões apesentadas nos autos (fls. 36/50).
Nesse sentido, fica evidenciado que os reclamantes não mantinham uma distância segura do veículo que estava à sua frente para que pudesse executar uma frenagem segura.
Devo assentar que, em que pese o veículo do réu tenha executado um movimento imprevisto, o pai dos autores tomou as medidas preventivas corretas ao manter uma distância de segurança do automóvel à sua frente.
Desse modo, obrigatoriamente, o motociclista, ora demandante deveria tomar os mesmos cuidados Impede destacar que, o Código de Trânsito Brasileiro define regras de conduta no que diz respeito a atenção e a distância segurança que os veículos de via terrestre devem trafegar.
Para tanto, veja-se a redação dos Arts. 28 e 29, II, do CTB.
Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; [...] O conjunto probatório que se formou nos autos, baseado no próprio depoimento do motociclista, em Boletim de Ocorrência, seguido da contestação do réu, se mostraram suficientemente seguros para se concluir que a queda dos autores se deu em razão da sua desatenção ao pilotar a motocicleta, não respeitando a distância mínima que permitisse ao condutor realizar uma frenagem segura.
O simples fato de o veículo a frente frear de forma repentina, por si só, não afasta a responsabilidade do motorista que seguia atrás, porque é comum e previsível que o condutor precise realizar freadas de urgência, motivo pelo qual se exige o distanciamento adequado entre os veículos, sobretudo quando se trata de vias com intenso fluxo de automotores e pedestres, como no caso dos autos.
Portanto, a imprudência e a negligência do autor culminaram na assunção do risco de colisões, não importando em qualquer ato ilícito cometido pelo réu, para tanto vejamos alguns julgados que corroboram esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM .
PRELIMINAR. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE PRELIMINAR EM RAZÕES FINAIS.
TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO AUTOR E OUVIDAS EM AUDIÊNCIA QUE SUPOSTAMENTE OFERECERAM INFORMAÇÕES IMPRESTÁVEIS .
PARTES QUE PUDERAM IMPUGNAR AS NARRATIVAS LANÇADAS PELOS DEPOENTES.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
JULGADOR QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA.
CICLISTA QUE TERIA ENTRADO DE INOPINO SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO, PROVOCANDO A FREADA BRUSCA DO MOTOCICLISTA.
ALEGADO FATO DE TERCEIRO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ESTANDO O CICLISTA FAZENDO A TRAVESSIA SOBRE A FAIXA DE PEDESTRE OU NÃO, SUBSISTE A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA, POIS DEVERIA ESTAR CONDUZINDO SEU VEÍCULO COM A DISTÂNCIA ADEQUADA E, PRINCIPALMENTE, A ATENÇÃO NECESSÁRIA AO LOCAL.
RODOVIA COM INTENSO FLUXO DE VEÍCULOS E PEDESTRES, BEM COMO CONSTANTES CONGESTIONAMENTOS.
RESPONSABILIDADE DA RÉ EVIDENCIADA. "O simples fato de o veículo a frente frear de forma repentina, por si só, não afasta a responsabilidade do motorista que seguia atrás, porque é comum e previsível que o condutor precise realizar freadas de urgência, motivo pelo qual se exige o distanciamento adequado entre os carros, sobretudo quando se trata de vias com intenso fluxo de veículos e pedestres, como no caso dos autos".
LUCROS CESSANTES.
DEMANDANTE QUE FICOU AFASTADO DE SUA FUNÇÃO POR 04 MESES, PERÍODO NO QUAL RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA.
DECRÉSCIMO PATRIMONIAL.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANOS ESTÉTICOS.
AUTOR QUE PASSOU POR CIRURGIA QUE DEIXOU UMA CICATRIZ EM SEU TORNOZELO DIREITO, QUE, PELA EXPERIÊNCIA [...](TJ-SC - APL: 00429433220148240023, Relator.: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 15/12/2022, Primeira Câmara de Direito Civil).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTE DE TRÂNSITO QUEDA DE MOTO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
O próprio autor colaciona fotos demonstrado a existência de sinalização apontando a existência de lombada no local do acidente, conforme fls. 17/18 dos autos . 2.
O Boletim Unificado nº 33693820 fora lavrado quase um mês depois do acidente, com base nas declarações unilaterais do irmão do autor, não possuindo, portanto, a força probante inerente aos documentos lavrados por autoridade policial no local do acidente. 3.
Outrossim, há laudo médico elaborado (fl . 36) dando conta de que a queda de moto pode ter sido em razão de uso de bebida alcoólica/uso de drogas, conforme fl. 36 dos autos. 4.
Assim, os elementos dos autos não revelam qualquer responsabilidade dos demandados, o que reforça, em meu sentir, a manutenção da sentença de improcedência. 5.
Recurso desprovido.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000578-04.2019 .8.08.0032, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível).
Sem delongas, o motociclista, o qual trafegava com sua irmã como passageira, violou os deveres de cuidado e de atenção previstos no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como desrespeitou as normas dispostas no Arts. 28 e 29, inciso II, da mesma legislação.
Desse modo, não há qualquer indício de que o requerido tenha violado seus deveres de cuidado e atenção ao conduzir seu veículo.
Por outro lado, a conduta do motocicleta foi determinante para a consumação do acidente.
Diante desse quadro, é de rigor reconhecer que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que afasta o nexo de causalidade e retira do réu qualquer responsabilidade pelo ressarcimento dos danos reportados na exordial.
Assim, inexistente a prática de ato ilícito por parte do demandado, não há que imputá-lo a responsabilidade civil, quanto ao pagamento de indenização a qualquer título.
Desta feita, declaro improcedentes os pedidos elaborados pelos requerentes na presente exordial.
Dispositivo Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar improcedentes os pedidos autorais ao passo que Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,13 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Petrúcio de Oliveira (OAB 3164/AL), Neilton Barbosa dos Santos (OAB 9057/AL) Processo 0744133-52.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jousivaldo Santos de Melo - Réu: Jailton Balbino dos Santos - DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse em conciliar ou se pretendem produzir provas.
Neste último caso, deverão os litigantes indicar especificamente quais provas desejam ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes indicar seus telefones e endereços eletrônicos de modo a viabilizar, se for o caso, audiência por videoconferência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), 09 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 15:07
Despacho de Mero Expediente
-
01/10/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2024 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 16:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/07/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 13:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2023 16:40
Expedição de Carta.
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29/11/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 15:25
Despacho de Mero Expediente
-
16/10/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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