TJAL - 0718948-80.2021.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 05:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ TENÓRIO GAMELEIRA (OAB 7921/AL), ADV: JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI (OAB 4118/AL), ADV: NELSON MONTENEGRO FIGO (OAB 6785/AL), ADV: ÁBDON ALMEIDA MOREIRA (OAB 5903/AL), ADV: JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI (OAB 4118/AL), ADV: JOSÉ TENÓRIO GAMELEIRA (OAB 7921/AL) - Processo 0718948-80.2021.8.02.0001 - Inventário - Sucessões - INVTE: B1Edgar Antunes NetoB0 - HERDEIRA: B1Katia Lins AntunesB0 e outros - INVDO: B1Aída Lins AntunesB0 - TERCEIRO I: B1Maria Yolita de Gusmão SilvaB0 - DESPACHO Considerando a necessidade de manifestação expressa da Fazenda Pública quanto aos bens do espólio, na forma do art. 633 do Código de Processo Civil; Considerando que a Fazenda foi intimada por duas vezes (fls. 533-534 e 580-581), se manifestando apenas na Primeira oportunidade, sem se manifestar de forma expressa quanto aos valores dos bens e deixando transcorrer o prazo na segunda oportunidade; DETERMINO que seja reiterada a intimação da Fazenda Pública Estadual, para que se manifeste EXPRESSAMENTE sobre os valores atribuídos aos bens do espólio, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, oficie-se a Corregedoria da Fazenda Pública Estadual, para fins de manifestação nos autos em tempo hábil.
Após, volte o feito concluso para apreciação dos pedidos de fls. 587-588 e 589-592.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 05 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
05/08/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 14:30
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 13:43
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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02/07/2025 23:29
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 07:15
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ábdon Almeida Moreira (OAB 5903/AL), Nelson Montenegro Figo (OAB 6785/AL), José Fragoso Cavalcanti (OAB 4118/AL), José Tenório Gameleira (OAB 7921/AL) Processo 0718948-80.2021.8.02.0001 - Inventário - Invte: Edgar Antunes Neto, Katia Lins Antunes - Invdo: Aída Lins Antunes - DECISÃO 01.Considerando que se trata de processo de INVENTÁRIO e que a dispensa de avaliação somente pode ocorrer com a anuência EXPRESSA da Fazenda quanto aos valores atribuídos aos bens, inteligência do art. 633 do Código de Processo Civil, e que não houve, na manifestação de fl. 541, informação quanto aos valores dos bens atribuídos nas declarações prestadas, DETERMINO a intimação da Fazenda Pública, para que se manifeste expressamente sobre os valores atribuídos aos bens, nas Primeiras Declarações.
Prazo de 15 (quinze) dias. 02.Consta, dos autos, pedido de exclusão de bens do espólio, sob o fundamento de que constam gravames sobre tais bens.
A existência de gravame, por si só, não é ato que enseje a exclusão dos bens do rol de bens a inventariar, devendo haver a demonstração da impossibilidade de liquidação do imóvel ou da existência de litígio sobre o mesmo, fato a ensejar a aplicação do art. 669, III, do Código de Processo Civil e, assim, sua exclusão e reserva a sobrepartilha.
Por outro lado, havendo a existência de gravames extrai-se a existência de débitos do espólio, que devem ser pagos antes da partilha, inteligência do art. 642, do Código de Processo Civil, sob pena de transmissão aos herdeiros, na proporção do quinhão recebido, conforme dispõe o art. 1997 do Código Civil.
Desta forma, DETERMINO que a inventariante acoste aos autos os valores das dívidas incidentes sobre os imóveis arrolados, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-as ao monte-mor. 03.Dê-se vista às partes, dos documentos de fls. 549-574, no prazo de 15 (quinze) dias. 04.Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 27 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
27/05/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 16:25
Decisão Proferida
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27/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:16
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ábdon Almeida Moreira (OAB 5903/AL), Nelson Montenegro Figo (OAB 6785/AL), José Tenório Gameleira (OAB 7921/AL) Processo 0718948-80.2021.8.02.0001 - Inventário - Invte: Edgar Antunes Neto - Invdo: Aída Lins Antunes - DECISÃO Trata-se de processo do inventário de Aida Lins Antunes, onde houve a apresentação das Primeiras Declarações que foram impugnadas, sendo posteriormente retificadas.
Houve determinação e execução da venda de um bem do espólio, com o valor depositado judicialmente.
Este juízo determinou o pagamento do ITCMD e de débitos do espólio, cuja decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça, que determinou que deveria ocorrer o pagamento do débito do herdeiro Edgar Antunes Neto, antes do pagamento do ITCMD.
Por meio da decisão de fls. 465-467 este juízo indicou a impossibilidade de pagamento, por ora, do débito do herdeiro, em razão da ausência de apuração do quinhão (inventário ainda em fase de Primeiras Declarações), determinando que o pagamento fosse realizado no momento oportuno (definição do quinhão do herdeiro devedor).
Novo recurso foi interposto em face da decisão de fls. 465-467, tendo o Tribunal de Justiça mantido a referida decisão.
Entretanto, para fins de resolução das questões, foi oportunizado que as partes apresentassem esboço de partilha (para fins de apuração do quinhão, pagamento dos débitos e do ITCMD) não tendo havido a apresentação do esboço subscrito pelas partes, mas de retificação das declarações prestadas com a indicação de proposta que não foi aceita. É o relatório.
Decido. 1.
Inicialmente, MANTENHO a decisão de fls. 465-467, nos termos nela insertos, cabendo seu integral cumprimento, com a intimação da Fazenda Pública. 2.
Consta, da retificação das primeiras declarações, pedido de intimação do espólio de Susan Antunes Melro, para indicação dos herdeiros e juntada das procurações.
Considerando que o espólio deve ser representado pelo inventariante e que houve a juntada do termo de inventariante às fls. 226, INDEFIRO o referido pedido. 3.
Intimem-se os herdeiros de fls. 381-382, para que regularizem suas representações nos autos, no prazo de 15 dias. 4.
Intime-se o inventariante, para se manifestar sobre o pedido de fls. 456-459, no prazo de 10 dias, acostando os autos os documentos requeridos na petição de fls. 356 (reiterada às fls. 456-459), ou indique, caso já acostados aos autos, onde se encontram.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 10 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
10/04/2025 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 14:56
Decisão Proferida
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26/02/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ábdon Almeida Moreira (OAB 5903/AL), Nelson Montenegro Figo (OAB 6785/AL), José Tenório Gameleira (OAB 7921/AL) Processo 0718948-80.2021.8.02.0001 - Inventário - Invte: Edgar Antunes Neto - Invdo: Aída Lins Antunes - DECISÃO 01.Compulsando os autos, verifico que se trata de processo de inventário, onde houve a apresentação das Primeiras Declarações às fls. 32-104, as partes foram devidamente citadas, tendo havido impugnação às Primeiras Declarações às fls. 105-109, que foram retificadas às fls. 172-185.
Houve determinação de venda de um dos bens do espólio, com o depósito judicial dos valores, fato que não foi impugnado. Às fls. 258, este juízo determinou o pagamento do ITCMD e débitos do espólio, desde que comprovados.
Foi expedido alvará para pagamento de honorários (fls. 339, deferido à fl. 306). Às fls. 319, este juízo determinou que o inventariante indicasse o valor do quinhão do herdeiro Edgar Antunes Neto, executado nos autos do processo de nº 0727293-74.2017.8.02.0001, momento em que o inventariante afirmou que os valores seriam destinados ao pagamento dos débitos do espólio (fl. 326).
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça determinou que a penhora fosse realizada e que o valor relativo ao quinhão do herdeiro fosse transferido ao juízo da 3ª Vara, mesmo sem o pagamento do ITCMD: 39.
Nesse ínterim, com as particularidades do caso em comento, entendo razoável a pretensão de satisfação do crédito do exequente antes do pagamento do ITCMD.
De maneira sintética, entendo que o crédito tributário ainda não é exigível, diferente do crédito decorrente da execução, que inclusive tem ordem de penhora proferida pelo Juízo onde tramita o feito. (fl. 446) Desta forma, verifico que a determinação de pagamento do ITCMD ficou prejudicada pelo acórdão proferido.
Quanto ao pedido de transferência dos valores do herdeiro devedor para o juízo que determinou a penhora, verifico a impossibilidade, no presente momento, ante a ausência de manifestação quanto à retificação das Primeiras Declarações e, portanto, não há ainda, definição quanto ao valor dos quinhões hereditários.
Assim, resta prejudicada, por ora, a análise dos pedidos de transferência dos valores para o juízo da 3ª Vara, em razão da ausência de esboço de partilha definitivo que indique qual o quinhão hereditário do herdeiro/devedor; prejudicada, ainda, a remessa dos autos à Contadoria uma vez que, em se tratando de processo de inventário, necessária a citação da Fazenda Pública Estadual, para que se manifeste quanto as Primeiras Declarações - o processo somente deverá ser remetido à Contadoria, após a resolução das impugnações às últimas declarações, consoante dispões o art. 637, do Código de Processo Civil.
Em se tratando de arrolamento sumário, o ITCMD será objeto de lançamento administrativo e os autos somente serão enviados para contadoria, para cálculo das custas, após a sentença.
Ante o exposto, DETERMINO o prosseguimento desta ação de inventário, com a manifestação das partes sobre a retificação das primeiras declarações, no prazo de 15 dias, bem como, querendo, apresentem, neste prazo, esboço de partilha amigável, subscrita por todas as partes, observando-se os requisitos do art. 653 do Código de Processo Civil, sob pena de ser dado continuidade como inventário.
Decorrido o prazo, sem apresentação de esboço de partilha, cite-se a Fazenda Pública Estadual, intimando-a para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 dias.
Não havendo manifesta aquiescência, pela Fazenda Pública, quanto ao valor dos bens do espólio, nos termos do art. 633, do Código de Processo Civil, expeçam-se mandados para avaliação dos bens arrolados nas Primeiras Declarações.
Manifestar-me-ei sobre o pedido de fls. 456-459, caso não haja conversão do rito processual ao de arrolamento sumário e após a oitiva da Fazenda Pública Estadual. 02.Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 16 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
17/01/2025 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 08:31
Decisão Proferida
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03/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 01:15
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 22:33
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2024 10:45
Despacho de Mero Expediente
-
23/10/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 11:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2024 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 16:44
Decisão Proferida
-
20/06/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
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31/05/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 14:15
Decisão Proferida
-
08/05/2024 15:31
Juntada de Alvará
-
08/05/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 15:54
Juntada de Alvará
-
07/05/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2024 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:51
Decisão Proferida
-
25/04/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 13:01
Decisão Proferida
-
23/04/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2024 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 13:44
Despacho de Mero Expediente
-
07/02/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2024 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2023 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2023 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 14:48
Decisão Proferida
-
30/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 15:09
Juntada de Alvará
-
25/10/2023 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2023 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2023 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 15:44
Decisão Proferida
-
02/10/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 07:20
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 19:15
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2023 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 15:46
Despacho de Mero Expediente
-
25/09/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 17:41
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2023 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 14:14
Decisão Proferida
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14/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2023 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 15:47
Decisão Proferida
-
05/06/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2023 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 13:35
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2023 17:51
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:18
Visto em Autoinspeção
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18/04/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 00:05
Juntada de Outros documentos
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13/06/2022 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2022 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 10:24
Decisão Proferida
-
15/04/2022 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2022 01:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2022 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2022 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2022 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2022 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2022 08:50
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2022 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2022 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 13:35
Expedição de Carta.
-
25/03/2022 13:35
Expedição de Carta.
-
25/03/2022 13:34
Expedição de Carta.
-
25/03/2022 13:33
Expedição de Carta.
-
25/03/2022 13:33
Expedição de Carta.
-
25/03/2022 13:32
Expedição de Carta.
-
25/03/2022 13:31
Expedição de Carta.
-
25/03/2022 13:31
Expedição de Carta.
-
21/03/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 16:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 01:18
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 16:42
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/10/2021 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 06:31
Decisão Proferida
-
14/09/2021 14:45
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2021 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 15:04
Decisão Proferida
-
22/07/2021 08:25
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2021 08:25
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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