TJAL - 0737548-81.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Bruno Villela de Medeiros Costa (OAB 20724/AL) Processo 0737548-81.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Liberty Seguros S/A - Réu: Walder Lira Nunes - DECISÃO Trata-se de ação regressiva proposta por Liberty Seguros S/A em face de Walder Lira Nunes, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 03/09/2020, por volta das 14h47min.
O ponto central da controvérsia consiste na análise da admissibilidade da denunciação da lide formulada pelo réu em face da seguradora SULAMERICA SEGUROS, hoje conhecida como ALLIANZ SEGUROS S/A.
No presente contexto, a jurisprudência dos Tribunais Estaduais tem reconhecido a viabilidade da denunciação da lide à seguradora, especialmente nas ações de responsabilidade civil por acidente de trânsito, quando demonstrada a existência de apólice vigente à época dos fatos, com cláusula de cobertura para danos a terceiros, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
VEÍCULO SEGURADO .
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA.
POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 125, II do CPC/15, admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo .
Possível a denunciação à lide da seguradora do veículo envolvido no acidente na ação de indenização ajuizada em desfavor do proprietário e do condutor. (TJ-MG - AI: 10000204698005001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA .
POSSIBILIDADE. 1.
Não tendo a crise jurídica instaurada origem em relação de consumo, eis que decorrente de colisão entre veículos de propriedade de diferentes particulares, inaplicável a legislação consumerista. 2 .
Comprovada a vigência de apólice de seguro do automóvel envolvido no sinistro, admissível a denunciação da lide da Seguradora na forma do art. 125, inciso II, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5328763-72 .2017.8.09.0051, Relator.: ALINE DE PAULA NEIVA CAMARGO, Goiânia - 22ª Vara Cível, Data de Publicação: 01/04/2019) Destaca-se que é pacífico o entendimento de que, havendo seguro válido e vigente com previsão de ressarcimento em casos de condenação do segurado, a intervenção da seguradora deve ser admitida, ainda que a análise sobre a efetiva cobertura ocorra em momento posterior.
Trata-se de hipótese em que o litisdenunciante visa garantir seu eventual direito regressivo, conforme previsto no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ilustrativamente, colhe-se dos julgados que, mesmo diante de dúvidas quanto à titularidade do contrato ou à abrangência da cobertura, o deferimento da denunciação da lide é medida de prudência, na medida em que oportuniza à seguradora apresentar sua defesa e manifestar-se quanto à existência de vínculo contratual e extensão das garantias pactuadas.
Diante disso, sendo inequívoco nos autos que o réu firmou contrato de seguro com a empresa litisdenunciada (fls. 113/116), e considerando que a eventual procedência da demanda principal poderá repercutir diretamente no interesse da seguradora, que, por força do pacto, pode estar obrigada a ressarcir os prejuízos indenizados, revela-se legítima e oportuna a denunciação da lide.
Portanto, mostra-se plenamente aplicável ao caso o disposto no art. 125, II, do CPC, segundo o qual é admissível a denunciação da lide [...] ao segurador, no contrato de seguro, em caso de evicção ou de responsabilidade por dano.
Assim, impõe-se reconhecer a medida requerida pelo réu, razão pela qual defiro a denunciação da lide e determino a inclusão do réu SULAMERICA SEGUROS, hoje conhecida como ALLIANZ SEGUROS S/A como parte passiva da ação.
Após a inclusão, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Com a apresentação de contestação, intime-se a autora para réplica, em 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse em conciliar ou se pretendem produzir provas.
Neste último caso, deverão os litigantes indicar especificamente quais provas desejam ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes indicar seus telefones e endereços eletrônicos de modo a viabilizar, se for o caso, audiência por videoconferência.
Decorrido o prazo, sem manifestação, ou indicação de desinteresse da realização de audiências supramencionadas, venham-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 07 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/04/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 21:13
Decisão Proferida
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26/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Bruno Villela de Medeiros Costa (OAB 20724/AL) Processo 0737548-81.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Liberty Seguros S/A - Réu: Walder Lira Nunes - DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse em conciliar ou se pretendem produzir provas.
Neste último caso, deverão os litigantes indicar especificamente quais provas desejam ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes indicar seus telefones e endereços eletrônicos de modo a viabilizar, se for o caso, audiência por videoconferência.
Decorrido o prazo, sem manifestação, ou indicação de desinteresse da realização de audiências supramencionadas, venham-me os autos conclusos para sentença.
Maceió(AL), 09 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
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17/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 10:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/10/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:01
INCONSISTENTE
-
21/10/2024 09:01
INCONSISTENTE
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19/10/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
23/08/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 17:49
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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03/08/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 12:17
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 08:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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07/06/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/03/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2024 11:58
Expedição de Carta.
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22/03/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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16/03/2024 11:00
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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14/12/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 11:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/12/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:50
Expedição de Carta.
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05/12/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 10:03
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 09:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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01/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 12:50
INCONSISTENTE
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01/11/2023 12:50
Recebidos os autos.
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01/11/2023 12:50
Recebidos os autos.
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01/11/2023 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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01/11/2023 12:50
Recebidos os autos.
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01/11/2023 12:50
INCONSISTENTE
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01/11/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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17/10/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 14:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/09/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 00:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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