TJAL - 0701097-23.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELISABELA VASCONCELOS DA COSTA (OAB 14373/AL) - Processo 0701097-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Condomínio Edifício Morada do ValeB0 - Isto posto, homologo o pedido de desistência da ação, para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, julgando por conseguinte extinto o processo, ex-vi do art. 485, VIII, da lei adjetiva civil pátria, em relação ao pedido da obrigação de fazer.
Ademais, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedente o pleito cumulativo de indenização por danos morais.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte autora.
P.
R.
I.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
22/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 12:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/02/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 14:46
Despacho de Mero Expediente
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27/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 16:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisabela Vasconcelos da Costa (OAB 14373/AL) Processo 0701097-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Edifício Morada do Vale - Intime-se a parte demandante pessoalmente, via postal com A.R., para que dê impulso ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC.
Caso haja impulso processual pela parte autora, considerando-se que a carta de citação destinada à demandada, foi recebida por pessoa cuja matrícula funcional não foi informada (fls. 98), o que prejudica a identificação do funcionário responsável pelo recebimento.
Nesse sentido, não se constatando, no ato de recebimento da citação, elementos que permitam identificar se o recebedor possui vínculo empregatício com a pessoa jurídica demandada o que geraria a presunção de que o citando tomou conhecimento da demanda e com o objetivo de evitar eventual nulidade processual decorrente de irregularidade na citação, promova-se a citação da ré, via mandado judicial, pelo endereço informado às fls. 98, para que, querendo, ofereça defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
15/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/09/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:59
INCONSISTENTE
-
29/05/2024 14:59
INCONSISTENTE
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29/05/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
23/05/2024 17:29
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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23/05/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 11:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/04/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2024 17:14
Expedição de Carta.
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04/04/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 17:09
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 08:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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14/03/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 11:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/03/2024 08:41
INCONSISTENTE
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14/03/2024 08:41
Recebidos os autos.
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14/03/2024 08:41
Recebidos os autos.
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14/03/2024 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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14/03/2024 08:41
Recebidos os autos.
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14/03/2024 08:41
INCONSISTENTE
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13/03/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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13/03/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 15:16
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 12:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/01/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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