TJAL - 0754625-69.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 10:01
Ato Publicado
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04/08/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 09:32
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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04/08/2025 09:27
Ciente
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04/08/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 08:53
Incidente Cadastrado
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0754625-69.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cyntia Estevan Pedrosa Toledo - Apelado: Banco Hyundai Capital Brasil S.a - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação cível nº 0754625-69.2024.8.02.0001, em que figuram como parte recorrente Cyntia Estevan Pedrosa Toledo e como parte recorrida Banco Hyundai Capital Brasil S.A, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do apelo, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, no sentido de: a) reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros pactuada no contrato, afastando a sua cobrança; b) descaracterizar a mora da parte autora, diante da existência de cobrança abusiva durante o período de normalidade contratual; c) determinar que os valores cobrados indevidamente sejam restituídos de forma simples, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde o efetivo prejuízo, aplicando-se os novos índices previstos na Lei 14.905/24; e d) redistribuir o ônus da sucumbência, de modo que as custas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre ambas as partes, na proporção de 50% para cada, com os honorários calculados no percentual de 10% do proveito econômico obtido, de acordo com os artigos 85, §2º e 86 do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC em relação à parte autora, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na Certidão de Julgamento.' - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CYNTIA ESTEVAN PEDROSA TOLEDO CONTRA SENTENÇA DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO COM O BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., ENVOLVENDO FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
A AUTORA ALEGOU A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DESTACANDO A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, E REQUEREU, ENTRE OUTROS PONTOS, A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, REVISÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É ABUSIVA A CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA APLICADA; (II) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DA COBRANÇA ABUSIVA DURANTE A NORMALIDADE CONTRATUAL; (III) DETERMINAR SE É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA; E (IV) REDEFINIR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, EMBORA AUTORIZADA PELA MP Nº 2.170-36/2001, EXIGE A EXPRESSA PACTUAÇÃO E CLAREZA QUANTO À TAXA DIÁRIA APLICADA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º, III, DO CDC.
A AUSÊNCIA DESSA INFORMAÇÃO NO CONTRATO TORNA ABUSIVA A CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. 2.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUANDO CONSTATADA A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE A FASE DE NORMALIDADE CONTRATUAL, COMO NO CASO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO INFORMADA. 3.
A REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO PREJUÍZO EFETIVO, EM CONSONÂNCIA COM A NOVA SISTEMÁTICA DA LEI Nº 14.905/2024. 4.
A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA JUSTIFICA A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, DEVENDO CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEREM RATEADOS ENTRE AS PARTES, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA, COM HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, OBSERVANDO-SE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO À AUTORA.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAR DE FORMA CLARA E EXPRESSA A TAXA DIÁRIA APLICADA. 2.
A CONSTATAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA DURANTE A FASE DE NORMALIDADE CONTRATUAL ENSEJA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO CONSUMIDOR. 3.
A REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS EM RAZÃO DE CAPITALIZAÇÃO ABUSIVA DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. 4.
A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA É CABÍVEL EM CASO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, DEVENDO SER PROPORCIONAL AO DECAIMENTO DE CADA PARTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, III, 46, 51, §1º, 52, §1º; CPC, ARTS. 85, §2º, 86, 98, §3º; MP Nº 2.170-36/2001, ART. 5º; LEI Nº 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.061.530/RS, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, DJE 10.03.2009; STJ, RESP 1.568.290/RS, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 02.02.2016; STJ, RESP 1.639.320/SP, TEMA 972, DJE 17.12.2018; STJ, RESP 1578553/SP, TEMA 958, DJE 06.12.2018; TJAL, APCIV 0729489-51.2016.8.02.0001, REL.
DES.
KLEVER LOUREIRO, J. 26.11.2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) -
29/07/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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29/07/2025 13:06
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/07/2025 13:06
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:58
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0754625-69.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cyntia Estevan Pedrosa Toledo - Apelado: Banco Hyundai Capital Brasil S.a - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2024 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) -
11/07/2025 08:00
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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19/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 12:47
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 18:04
Registrado para Retificada a autuação
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18/03/2025 18:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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