TJAL - 0807623-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 08:58
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807623-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Luiz Diego Ramos Rodrigues - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Alagoas diante do pronunciamento judicial exarado pelo Juízo de Direito da Vara Plantonista Cível, às fls. 367/372 da origem, nos autos da ação anulatória de ato administrativo com pedido liminar (processo nº 0700194-50.2025.8.02.0066), ajuizada por Luiz Diego Ramos Rodrigues em face do ora agravante, tendo o magistrado decidido nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DETUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão, até ulterior deliberação, dos efeitos do Decreto nº 102.896, de 18 de junho de 2025, permitindo que o autor se mantenha no pleno exercício de suas atuais funções administrativas junto ao Município de Maceió. [...] Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que em verificação administrativa, fora identificado que o autor, ora agravado, exercia, de forma irregular, funções diversas daquelas previstas no ato de cessão original - Decreto n° 91.079/2023.
Em continuidade, esclarece que a referida cessão autorizava atuação exclusivamente na chefia da Assessoria Militar da Prefeitura, função de natureza estritamente militar e que, contudo, o agravado acumulava também a função de Chefe de Gabinete do Prefeito de Maceió, cargo de natureza eminentemente civil, em afronta ao disposto na legislação estadual e nos regulamentos disciplinares militares.
Pontua que "o Secretário de Estado da Segurança Pública de Alagoas jamais proferiu a frase atribuída pelo autor na petição inicial, segundo a qual ele estaria trabalhando contra a própria farda" (vide fl. 06).
Arguma, ademais, se tratar de afirmação isolada, inverídica, destituída de qualquer prova concreta.
Discorre que a cessão de servidor público é o instituto jurídico que permite o afastamento temporário do agente para atuar em outro órgão ou entidade da Administração Pública, conforme previsão legal e que, no caso de militares estaduais, a cessão é regida por normas específicas que exigem compatibilidade entre a função a ser exercida e a carreira militar, com vistas à preservação da hierarquia e disciplina.
Assevera que mesmo cedido, o militar permanece vinculado ao regime jurídico da corporação de origem, mantendo seus deveres funcionais, o controle hierárquico e a subordinação disciplinar e que a cessão configura ato administrativo de natureza precária e discricionária.
Alega que a pretensão do agravado de ver reconhecido um suposto direito de permanecer indefinidamente em cargo exercido por meio de cessão não encontra qualquer amparo no ordenamento jurídico pátrio, não havendo direito adquirido a regime jurídico, tampouco à manutenção em situação funcional precária, como é a cessão.
Adiante, narra que a revogação do Decreto nº 91.079/2023 não implicou em qualquer lesão à esfera jurídica do autor, bem como expõe a inexistência de perseguição política.
Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, restabelecendo-se os efeitos do Decreto Estadual nº 102.896/2025.
No mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão retorcida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta corte diz respeito, de forma geral, em verificar se agiu acertadamente o juízo singular ao determinar a suspensão dos efeitos do Decreto nº 102.896, de 18 de junho de 2025, o qual revogou a cessão funcional do agravado ao Município de Maceió e determinou seu retorno ao órgão de origem.
Pois bem.
Cumpre, inicialmente, relembrar que o ato administrativo, enquanto manifestação unilateral da vontade da Administração Pública ou de quem exerça delegação ou representação legal, sob regime jurídico de direito público, possui natureza declaratória e finalidade precípua de produzir efeitos jurídicos no mundo fático e jurídico, submetendo-se, por conseguinte, aos princípios estruturantes da Administração Pública, em especial à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e finalidade, nos moldes do caput do art. 37 da Constituição da República. É certo que os atos administrativos podem revestir-se de natureza vinculada ou discricionária.
No primeiro caso, os elementos constitutivos do ato são inteiramente definidos pela legislação de regência, não restando margem alguma de liberdade decisória ao administrador; ao passo que, no segundo, há possibilidade de valoração da conveniência e da oportunidade administrativas, sem, contudo, prescindir da observância dos princípios reitores da atuação estatal.
Em ambos os casos, porém, a finalidade pública é elemento cogente e inafastável.
O afastamento desse escopo seja nos atos vinculados, seja nos discricionários implica vício insanável, por desvio de finalidade, ensejando a nulidade do ato e legitimando o controle jurisdicional.
Com esse introito, passo à análise do mérito do recurso.
In casu, o agravante sustenta, que foi identificada, em sede administrativa, atuação irregular do agravado em funções distintas daquelas previamente autorizadas no Decreto Estadual nº 91.079/2023, o qual limitava o exercício funcional à chefia da Assessoria Militar da Prefeitura de Maceió, enquanto o servidor acumulava também a Chefia de Gabinete do Prefeito, função de índole civil e, a seu ver, incompatível com a condição de militar estadual.
Alega, ainda, que a cessão de militar se submete a requisitos específicos de compatibilidade funcional e manutenção da hierarquia e disciplina castrenses, sendo ato administrativo precário e discricionário, insuscetível de gerar direito subjetivo à sua permanência.
Rechaça a veracidade da alegação, constante na inicial, de que o Secretário de Segurança Pública teria proferido declaração ofensiva ao agravado durante reunião institucional, reputando-a afirmação isolada, não comprovada.
Por fim, defende a inexistência de perseguição política e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Não obstante as alegações recursais, razão não assiste ao agravante.
Com efeito, é imperioso destacar que o controle judicial de atos administrativos não se limita aos vinculados, sendo plenamente admitido também em relação aos atos discricionários, desde que presente vício de legalidade, como ocorre nas hipóteses de desvio de finalidade, ausência de motivação idônea ou afronta a princípios constitucionais.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que: A existência de vício em quaisquer dos elementos constitutivos do ato administrativo permite a sua legítima invalidação pelo Poder Judiciário. [...] A teoria do desvio de finalidade aplica-se quando o agente público competente pratica ato aparentemente lícito, mas com objetivo de atingir fim diverso do admitido pelo ordenamento jurídico". (ADPF 966/DF, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 10.05.2023, DJe 17.08.2023) Na hipótese vertente, a decisão agravada, de maneira escorreita, identificou a existência de indícios suficientemente robustos de que o ato revogatório da cessão, formalizado no mesmo dia de uma reunião institucional conflituosa entre o agravado e representantes do Governo Estadual, pode ter sido motivado por retaliação política, dissociada da finalidade pública que deve orientar todo e qualquer ato da Administração.
A narrativa, corroborada por declarações prestadas por servidores dotados de fé pública (fls. 317/319 dos autos originários), evidencia não mera coincidência temporal, mas um encadeamento lógico e causal entre o episódio e a revogação.
Ainda que se sustente, no plano abstrato, que a cessão não confere estabilidade funcional, e que o militar permanece sob a égide de seu estatuto de origem proposições com as quais se pode anuir , tais circunstâncias não autorizam o uso do poder discricionário como instrumento de retaliação pessoal, sobretudo em ambiente democrático, onde a atuação do servidor deve estar protegida contra ingerências indevidas quando exercida dentro dos limites legais.
Quanto à suposta irregularidade funcional ou seja, a acumulação pelo agravado da Chefia de Gabinete do Prefeito , tal circunstância, por si só, não afasta a plausibilidade da tese de desvio de finalidade se a revogação não decorreu de processo administrativo formal, com notificação, apuração de eventual infração e garantia do contraditório e da ampla defesa.
O que se depreende dos autos, ao menos nesta análise prelibatória, é que a revogação ocorreu de forma sumária, sem qualquer procedimento prévio, nem motivação formal robusta, o que reforça a aparência de arbitrariedade.
Além disso, a assertiva de que o Secretário de Segurança Pública não teria proferido as palavras narradas na inicial, quais sejam,trabalhando contra a própria farda, não se sustenta, nesta etapa processual, como fator desqualificante do direito invocado, porquanto a verossimilhança da narrativa do agravado está amparada por documentos e depoimentos constantes dos autos originários, cabendo o deslinde definitivo da controvérsia ao julgamento de mérito.
Por sua vez, o perigo de dano resta evidenciado de forma inversa, em favor do agravado, o qual exercia cargos de confiança diretamente vinculados à alta administração municipal, de natureza estratégica e essencial à continuidade dos serviços prestados pelo ente público local.
Sua retirada abrupta, sem transição e sem justificativa razoável, compromete a prestação do serviço público e, simultaneamente, vulnera sua dignidade funcional.
Ressalte-se, ainda, que, como bem elucidado pelo juízo a quo, a medida liminar deferida na origem não acarreta lesão irreparável ao agravante, pois se trata de suspensão provisória dos efeitos do decreto revogatório, sendo plenamente reversível em caso de modificação do provimento jurisdicional.
Demais disso, a cessão é mantida com ônus integral do Município de Maceió, não gerando qualquer encargo ao Estado de Alagoas, o que desautoriza a invocação de suposto interesse público financeiro para justificar a revogação.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo postulado, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatório' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: João Rodrigo Ventura de Ulhoa e Dolabella (OAB: 173641/MG) - Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL) -
11/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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08/07/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 13:15
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 12:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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