TJAL - 0727073-95.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TAIANNY SOARES AURELIANO (OAB 15201/AL) - Processo 0727073-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Denival Nogueira de AlmeidaB0 - Em assim sendo, recepciono, para deferir, a pretensão da parte autora quanto ao provimento de urgência alvitrado, ao passo que determino que a parte ré suspenda os descontos originados dos empréstimos impugnados e que se abstenha de realizar cobranças por outros meios dos valores discutidos nesta lide e de incluir o nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o qual passará a incidir multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No que pertine ao pedido de inversão do ônus da prova, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto a não formalização pela parte requerente de negócio jurídico junto à requerida, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova, devendo portanto, a parte ré acostar aos autos toda a documentação relativa a eventual contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Ademais, determino a remessa destes autos para o CJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15).
Advirta-se ao CJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15).
Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15).
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió , 30 de maio de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
11/07/2025 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 10:21
Processo Transferido entre Varas
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17/06/2025 10:21
Processo recebido pelo CJUS
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17/06/2025 10:21
Recebimento no CEJUSC
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17/06/2025 10:21
Remessa para o CEJUSC
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17/06/2025 10:21
Processo recebido pelo CJUS
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17/06/2025 10:21
Processo Transferido entre Varas
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16/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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30/05/2025 14:17
Decisão Proferida
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30/05/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:05
Conclusos para despacho
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29/05/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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