TJAL - 0700343-67.2024.8.02.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 12:16
Ato Publicado
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700343-67.2024.8.02.0038 - Apelação Cível - Teotonio Vilela - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apdo/Apte: Lourival Simão dos Santos - 'RELATÓRIO 1.
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Lourival Simão dos Santos e BANCO BMG S.A., inconformadas com a sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Teotônio Vilela, proferida pelo Magistrado Mário de Medeiros Rocha Filho, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato de nº. 15765324, e reconhecer a inexistência dos débitos indevidamente imputados à demandante. b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos a serem apurados em liquidação de sentença, em dobro, apenas a partir de 21/03/2020, observando-se a incidência da prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária. c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária.
Do valor a ser pago à autora devem ser compensados os valores de recebidos em razão do contrato aqui declarado nulo, caso devidamente comprovados pela parte ré, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data dos depósitos ou saques.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil. (fl. 328) 2.
O banco réu apelou requerendo (fls. 333/348): a) improcedência dos pedidos autorais, reformando na integralidade a sentença; b)Subsidiariamente, caso não acolhida a reversão do julgado, que ocorra a devolução na forma simples dos valores. 3.
Em suas razões recursais (fls. 365/370), o autor/apelante pleiteia, em síntese, a reforma parcial da sentença recorrida, a fim de que seja fixado a título de dano moral o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como condenação em custas e honorários na ordem de 20%. 4.
Parte autora que apresentou contrarrazões (fls. 365/370) combatendo os argumentos da parte ré/recorrente e requerendo a negação de conhecimento e provimento ao recurso do banco. 5.
Instituição financeira que apresentou contrarrazões (fls. 381/385) combatendo os argumentos da parte autora/recorrente e requerendo a negação de conhecimento e provimento ao recurso da consumidora. 6.
Despacho (fl. 550) determinou intimação do advogado da parte autora para regularizar o instrumento procuratório, para que juntasse aos autos nova procuração, nos moldes determinados pelo artigo 595 do CC ou por instrumento público. 7.
Certidão (fl. 552) certifica que transcorreu o prazo sem que a parte tenha se manifestado. 8.
Termo (fl. 386) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 17 de setembro de 2024. 9. É o relatório.
Decido.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 60837/SC) -
11/07/2025 10:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
18/06/2025 09:47
Ciente
-
18/06/2025 01:45
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
04/06/2025 11:54
Ato Publicado
-
30/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:34
Ciente
-
05/02/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/09/2024 12:30
Distribuído por sorteio
-
17/09/2024 12:26
Registrado para Retificada a autuação
-
17/09/2024 12:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703553-39.2023.8.02.0046
Givaldo Ferreira da Rocha
Banco Pan SA
Advogado: Lucas Leite Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/11/2023 18:25
Processo nº 0700985-64.2023.8.02.0203
Josefa Maria dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/09/2023 12:06
Processo nº 0700985-64.2023.8.02.0203
Josefa Maria dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/01/2025 07:35
Processo nº 0700853-65.2024.8.02.0043
Cicera Cordeiro da Silva
Advogado: Jose Carlos de Sousa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 12:05
Processo nº 0700343-67.2024.8.02.0038
Lourival Simao dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Luan Wallas Maia Colussi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2024 16:25