TJAL - 0702499-52.2018.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702499-52.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco do Brasil S.a - Apelado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de apelação cível, interposta por Banco do Brasil S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital (pág. 1659), na ação de cumprimento de sentença, ajuizada por Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP, cuja parte dispositiva restou assim delineada: Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente processo de execução de título judicial, nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo em vista a extinção do crédito pelo pagamento.Custas finais pelo Executado, se houver.Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
A parte ré, em suas razões recursais (págs. 1686-1692), pleiteou a reforma da sentença, sustentando a impossibilidade de extinção da execução diante da existência de recursos especiais pendentes de julgamento e ausência de coisa julgada.
A parte autora, nas contrarrazões de págs. 1750-1757, manifestou-se pelo desprovimento recursal. É o relatório.
Verifica-se que a controvérsia posta nos autos envolve a discussão sobre expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, com destaque para as diferenças decorrentes dos Planos Econômicos (Verão, Collor I e Collor II).
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua competência constitucional, reconheceu a repercussão geral da matéria, afetando os Temas nº 284 e nº 285, respectivamente vinculados aos Res nº 631.363 e nº 632.212, motivo pelo qual determinou a suspensão do processamento de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados dos Planos Collor I e II.
Em decisão de 07/04/2020, o STF determinou a prorrogação da suspensão do julgamento dos referidos recursos extraordinários pelo prazo de 60 meses, a contar de 12/03/2020, visando propiciar maior adesão dos poupadores ao acordo coletivo homologado.
Não obstante a finalização do prazo, o Ministro Relator Gilmar Mendes, em recente decisão proferida em 13/03/2025, reiterou expressamente que "permanece inalterada a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285)".
Assim, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão do presente recurso até o julgamento definitivo da matéria pelo STF, por força da natureza vinculante da decisão de afetação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, e no art. 1.037, II, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso de apelação até o pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.363 (Tema 284) e 632.212 (Tema 285).
Oficie-se ao Juízo de origem para ciência.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) -
25/02/2025 01:49
Expedição de
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25/02/2025 00:00
Publicado
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24/02/2025 22:56
Atribuição de competência
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24/02/2025 11:32
Expedição de
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21/02/2025 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 18:03
Despacho
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16/01/2025 00:00
Publicado
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13/01/2025 12:43
Conclusos
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13/01/2025 12:43
Expedição de
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13/01/2025 12:43
Redistribuído por
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13/01/2025 12:43
Redistribuído por
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09/12/2024 08:01
Remetidos os Autos
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04/12/2024 09:17
Publicado
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04/12/2024 09:14
Expedição de
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03/12/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:16
Conclusos
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19/11/2024 18:16
Expedição de
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19/11/2024 18:16
Distribuído por
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19/11/2024 18:09
Registro Processual
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19/11/2024 18:08
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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