TJAL - 0711121-02.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB 55686/SC) - Processo 0711121-02.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Alexandro Alves de OliveiraB0 - DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Alexandro Alves de Oliveira em face do Banco Agibank.
Analisando os autos, verifico que o comprovante de residência juntado às fls. 07 encontra-se em nome de Marlene Vieira Costa, pessoa que não figura como parte no presente processo, tampouco foi demonstrado qualquer vínculo desta com o autor da demanda.
O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição inicial, dispondo em seu inciso II que a peça vestibular deve conter "as partes, o estado civil, a profissão e o domicílio ou residência do autor e do réu".
Complementarmente, o art. 321 do CPC determina que o autor deve instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso em análise, o comprovante de residência constitui documento essencial para a comprovação do domicílio do autor, requisito obrigatório previsto no art. 320, II, do CPC.
Contudo, o documento apresentado às fls. 07 está em nome de terceira pessoa (Marlene Vieira Costa), não havendo nos autos qualquer esclarecimento sobre o vínculo desta com o requerente, nem justificativa para a utilização de comprovante em nome de outrem.
Tal situação configura irregularidade formal que impede a adequada identificação do domicílio do autor, comprometendo a regularidade processual e podendo gerar dúvidas quanto à competência territorial, conforme arts. 46 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 320, inciso II, 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a emenda à petição inicial para que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de: a) Comprovante de residência em seu próprio nome; OU b) Declaração de residência subscrita pelo próprio autor, acompanhada de documento que comprove o vínculo com o titular do comprovante apresentado (se for o caso de residir no mesmo endereço de terceiro).
Caso o autor resida no mesmo endereço de Marlene Vieira Costa, deverá esclarecer expressamente tal situação e o vínculo existente entre ambos (parentesco, união estável, locação, comodato, etc.), juntando documentação comprobatória pertinente.
O não cumprimento da presente determinação no prazo estabelecido implicará no indeferimento da petição inicial, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se.
Arapiraca, 11 de julho de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
11/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 08:09
Decisão Proferida
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10/07/2025 16:25
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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