TJAL - 0722891-66.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0722891-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Cicero Jose dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
18/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0722891-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Cicero Jose dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
04/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0722891-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Cicero Jose dos SantosB0 - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por CÍCERO JOSÉ DOS SANTOS, qualificado na exordial, em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado.
Narra a exordial, que o autor é pensionista INSS e possui alguns empréstimos consignados e, em razão do constante decréscimo de seu benefício, dirigiu-se à agência previdenciária local a fim de obter informações detalhadas de eventuais descontos indevidos.
Segue narrando, que ao consultar seu extrato, deparou-se com a inscrição de um cartão de crédito consignado, ativo, sob o contrato de nº 14672595, de origem da instituição financeira ora requerida.
Narra ainda, que entrou em contato com a instituição financeira, que lhe informou se tratar de empréstimo mediante saque do limite do cartão de crédito e ao indagar sobre o número de parcelas restantes, foi dito que se tratava de modalidade de crédito rotativo, no qual não existe número de parcelas e que os descontos em folha de pagamento prestavam-se unicamente ao pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão dos descontos indevidos e se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Ab initio, concedo ao requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre o demandante e a instituição financeira é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação, sobretudo após a edição da súmula nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras".
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso em tela, a probabilidade do direito do autor encontra fundamento nos documentos acostados aos autos, em especial, no histórico de empréstimos consignados de págs.20/27 e dos históricos de créditos de págs.28/58, as quais comprovam os descontos referentes a reserva de margem consignável (RMC).
Tais descontos no valor mínimo da fatura do cartão de crédito, gera a perpetuação da dívida.
Da mesma forma, encontra-se presente o perigo da demora, tendo em vista que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida, vez que os descontos abusivos realizados em seu benefício previdenciário estão prejudicando sua renda.
Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
No que diz respeito ao pedido do requerente, para que a parte ré se abstenha de inserir seu nome em qualquer órgão de proteção ao crédito, resta válido o direito invocado tendo em vista que a relação desproporcional existente no contrato não deve prejudicar a parte autora, até porque tal medida pode ser facilmente reversível.
Nesse sentido, colaciono precedente do Egrégio Tribunal do Rio Grande do Sul: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, COM PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E VEDAÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
PARTE INTERDITADA.
RENDA DO AUTOR COMPROMENTIDA COM DIVERSOS EMPRÉSTIMOS, PREJUDICANDO SEU SUSTENTO.
AGRAVO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº *00.***.*71-41. (Agravo Nº *00.***.*10-55, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio. (TJ-RS - AGV: *00.***.*10-55 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 08/11/2011, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/11/2011) Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré, BANCO PANAMERICANO S.A., proceda com a suspensão dos descontos no benefício do requerente, referente ao contrato de cartão de crédito nº 14672595, até que seja a demanda definitivamente julgada.
O banco demandado deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após o qual passará a incidir: a) multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) diários, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese da parte demandada não se abster de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito; b) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por desconto indevido perpetrado no benefício previdenciário do demandante, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se o banco demandado para o cumprimento desta decisão e, cite-se para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 10 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
11/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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