TJAL - 0700984-82.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: OTÁVIO FELLYPE SERAFIM GOMES (OAB 21979/AL), ADV: ERICKA MONIQUE VIANA DA SILVA (OAB 22415/AL) - Processo 0700984-82.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Melyna dos Santos ChavesB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - No compulsar dos autos, noto, à fl. 120, requerimento formulado pela parte ré, solicitando autorização para participação de forma virtual em audiência/ato processual, fornecendo os dados de contato necessários do preposto e da advogada constituída.
A requerente apresentou adequadamente os dados de contato tanto do preposto quanto da advogada constituída, atendendo aos requisitos necessários para viabilizar a comunicação processual.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de participação virtual de fl. 120.
Intime-se a parte requerida para que tome ciência.
Cumpra-se. -
28/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 09:03
Despacho de Mero Expediente
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26/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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25/08/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 21:11
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 12:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL) - Processo 0700984-82.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - Autos nº: 0700984-82.2025.8.02.0050 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Melyna dos Santos Chaves Réu: Unimed Maceió DECISÃO Compulsando os autos, noto, às fls. 54/58, requerimento de redesignação de audiência UNA, uma vez que a carta de fl. 52 fora remetida em prazo insuficiente para que a parte apresente peça de defesa, até a data da referida audiência, conforme determinado por este Juízo.
Assim, defiro o suso mencionado requerimento, ao passo que redesigno a audiência para o dia 11 de setembro de 2025, às 9h.
Frise-se os termos da decisão de fls. 47/48.
Providências necessárias.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
15/08/2025 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 12:17
Republicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ERICKA MONIQUE VIANA DA SILVA (OAB 22415/AL), ADV: OTÁVIO FELLYPE SERAFIM GOMES (OAB 21979/AL) - Processo 0700984-82.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Melyna dos Santos ChavesB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - Compulsando os autos, noto, às fls. 54/58, requerimento de redesignação de audiência UNA, uma vez que a carta de fl. 52 fora remetida em prazo insuficiente para que a parte apresente peça de defesa, até a data da referida audiência, conforme determinado por este Juízo.
Assim, defiro o suso mencionado requerimento, ao passo que redesigno a audiência para o dia 11 de setembro de 2025, às 9h.
Frise-se os termos da decisão de fls. 47/48.
Providências necessárias. -
14/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 08:46
Decisão Proferida
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13/08/2025 12:37
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2025 09:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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13/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:05
Expedição de Carta.
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05/08/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: OTÁVIO FELLYPE SERAFIM GOMES (OAB 21979/AL) - Processo 0700984-82.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Melyna dos Santos ChavesB0 - Recebo a inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/95.
Requer, o autor, os benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais em razão de não ser possuidor de suficientes recursos financeiros.
Todavia, por se tratar de rito que não enseja a antecipação de custas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95, deixo de analisar o pedido, sem prejuízo de que venha a ser decidido em eventual recurso interposto.
Reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é consumidor de serviço prestado pela parte ré (art. 2º e art. 3º, § 2° do CDC).
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Assim, designo AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de agosto de 2025 às 11h30min.
Ressalta-se, desde já, que caso a conciliação não logre êxito, na sequência ocorrerá a instrução e julgamento do feito, desde que não haja prejuízo arguido, previamente, em atenção ao art. 27 da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se a ré que a peça contestatória deverá ser colacionada até a data da audiência acima designada, em consonância ao enunciado no 10 do FONAJE e em atenção ao art. 2º da Lei nº 9.099/95.
De mais a mais, em observância a Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022, do TJAL, a audiência será realizada PRESENCIALMENTE, sendo facultado a participação telepresencial das partes e testemunhas que não residam na comarca e dos advogados, mediante o uso da plataforma ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, podendo, todavia, a parte que não dispuser dos meios eletrônicos necessários, comparecer na sala passiva para sua participação.
Advirta-se, para tanto, que as partes deverão instalar a plataforma ZOOM em seu aparelho eletrônico, até o horário da audiência, sob pena de ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações dos arts. 23 e 51, I da lei 9.099/95, com redação dada pela lei 13.994/2020.
No tocante à instrução probatória, ficam as partes, desde já, advertidas de que podem, a qualquer momento, acostar aos autos a documentação que entendam pertinente ao deslinde do feito.
Ademais, caso alguma das partes entenda ser necessária a produção de prova oral, deverá, independente de comando judicial e intimação, levar suas testemunhas à audiência una a ser designada por este Juízo, não se olvidando, ainda, da possibilidade de pugnar pelo depoimento pessoal, o qual, inclusive, poderá ser requerido em sede de audiência, ocorrendo, logo após, frustrada a tentativa de conciliação.
Cite-se a ré para comparecimento à audiência una, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Cientifique o demandante que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes e intimações necessárias. -
21/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2025 17:33
Decisão Proferida
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16/07/2025 13:52
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 11:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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16/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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14/07/2025 20:39
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: OTÁVIO FELLYPE SERAFIM GOMES (OAB 21979/AL) - Processo 0700984-82.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Melyna dos Santos ChavesB0 - Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados constituídos, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, esclarecer se pretende que o presente feito tramite sob o rito comum, previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, ou sob o rito sumaríssimo, previsto na Lei 9.099/95, tendo em vista que, apresenta, ademais, pedidos próprios do procedimento comum, como a condenação em honorários advocatícios, que é expressamente vedado pela Lei dos Juizados Especiais.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Cumpra-se atentamente. -
11/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 10:14
Emenda à Inicial
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09/07/2025 23:09
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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