TJAL - 0700376-92.2025.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 0700376-92.2025.8.02.0015 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado na inicial, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, depositando-o com o fiel depositário indicado pela parte demandante e permanecendo no local informado nos autos até ulterior deliberação deste Juízo.
Com fulcro no § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, PROCEDA a Secretaria à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAVAN, por meio do sistema RENAJUD.
Efetuada a apreensão, EFETUE-SE a baixa do bloqueio realizado.
EXPEÇA-SE o mandado de busca e apreensão, com a advertência de que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
LAVRE-SE o termo de entrega do bem.
INTIME-SE a parte autora para que viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, CIENTIFICANDO-A de que o Oficial de Justiça que não obtiver, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato da parte requerente, para a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento do mandado, o devolvera sem cumprimento e devidamente certificado.
Nessa hipótese de inércia, deverá a Secretaria, independentemente de novo pronunciamento judicial, promover a intimação pessoal da parte autora pela via postal, dando-lhe ciência de que a expedição de novo mandado de busca e apreensão somente ocorrerá quando o AR for devolvido, sendo que, em caso de frustração do novo mandado por nova inércia da parte demandante, o processo será imediatamente extinto, sem resolução de mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação.
Caso a medida liminar seja executada com êxito, e passados 5 (cinco) dias sem que a parte requerida realize o pagamento da dívida, ficam consolidadas a propriedade e a posse do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1° do artigo 3° do Decreto-Lei nº 911/1969.
Contudo, não sendo o bem encontrado ou estando na posse de terceiro, INTIME-SE a parte autora para a faculdade prevista no artigo 4° do Decreto-Lei nº 911/1969.
No mais, CITE-SE a parte demandada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, na forma do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, ainda que tenha purgado a integralidade da dívida, para a hipótese de entender que houve pagamento a maior e desejar a restituição. -
14/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 12:06
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 0700376-92.2025.8.02.0015 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Considerando que a presente demanda trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o local onde o bem ficará apreendido e o condutor, sob pena de indeferimento da inicial cancelamento da distribuição. -
11/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 17:27
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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