TJAL - 0700643-69.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 13:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/07/2025 12:16 Expedição de Carta. 
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                                            16/07/2025 11:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2025 10:08 Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 08:00:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            14/07/2025 03:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação ADV: CARLOS EDUARDO CARVALHO DE LIMA (OAB 14192/AL) - Processo 0700643-69.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: B1Manoel Fernando da CostaB0 - DECISÃO 1.
 
 Processo sujeito à Lei n. 9.099/1995. 2.
 
 Paute-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta, a qual poderá ocorrer de forma telepresencial por solicitação de uma das partes, conforme disposto na Resolução n. 354/2020 do CNJ. 3.
 
 Determino a citação do réu, por via postal, para que tome ciência da ação contra si proposta, bem como a intimação do mesmo a fim de que compareça à audiência, sob pena de lhe ser decretada a revelia. 4.
 
 Intime-se o autor, cientificando-o de que seu não comparecimento implicará na extinção do feito. 5.
 
 Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), eis que, não obstante se cuide de técnica de instrução processual, a parte demandante não indicou os elementos de convicção que deseja ver acostados aos autos pelo fornecedor, impossibilitando, por conseguinte, o acesso da parte adversa à ampla defesa (art. 5°, LV, CF/88), visto que o decreto genérico de inversão implicaria prejuízo ao exercício do direito de produzir provas. 6.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió , 10 de julho de 2025.
 
 Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito
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                                            11/07/2025 13:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/07/2025 08:27 Decisão Proferida 
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                                            10/07/2025 12:32 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 13:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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