TJAL - 0700261-94.2025.8.02.0072
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ AURINO DE LIMA (OAB 1718A/AL) - Processo 0700261-94.2025.8.02.0072 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1João Vitor da Silva MartinsB0 - Autos n° 0700261-94.2025.8.02.0072 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: João Vitor da Silva Martins ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 22 de agosto de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
São José da Laje, 17 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
17/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 11:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:41
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 10:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/07/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:12
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
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16/07/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:19
Retificação de Classe Processual
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14/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ AURINO DE LIMA (OAB 1718A/AL) - Processo 0700261-94.2025.8.02.0072 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1João Vitor da Silva MartinsB0 - DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra João Vítor da Silva Martins, qualificados nos autos, em virtude dos elementos de informação constantes nos autos.
Notificado para apresentar defesa preliminar, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, assim o fez, arguindo, em síntese: preliminar de ilicitude da busca domiciliar.
No mérito, pleiteou a absolvição sumária do denunciado.
O parquet manifestou-se quanto a peça defensiva a p. 74-76.
Para fins de recebimento da denúncia, cabe analisar a presença dos requisitos estabelecidos na legislação processual penal.
Quanto a preliminar suscitada, entendo que de preliminar não se trata.
Questões preliminares correspondem a questões de ordem processual e o que foi apresentado pelo denunciado é uma questão de ordem material, especificamente a regularidade da ação policial que culminou na prisão em flagrante; o que, a meu ver, deve ser analisado após os depoimentos das testemunhas, quando será possível verificar sob o crivo do contraditório a regularidade ou não da prova.
Sob o crivo eminentemente objetivo, no que se refere a justa causa, compreendida como lastro probatório mínimo da materialidade e indícios de autoria, entendo que denúncia preenche os requisitos necessários para o seu recebimento.
Dito isso, rejeito a questão preliminar suscitada na defesa prévia.
Assim, verifico ser este juízo competente para o julgamento da ação penal e que o Ministério Público é parte legítima para propositura, uma vez tratar-se de ação de natureza pública incondicionada.
Por não verificar qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória proposta pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia.
Quanto ao pedido de absolvição sumária, a previsão foi incluída no procedimento penal pela Lei 11.719/08.
Sua aplicação fica restrita a casos onde seja desnecessário a produção de novas provas e inexista dúvida sobre a não ocorrência do fato delituoso, o que não é o caso dos autos.
Em síntese, o pedido está fundado na alegada nulidade do procedimento policial que serve como base primordial da denúncia.
Analisando os autos verifico que o julgamento neste momento acarretaria atropelamento do procedimento, sobretudo considerando a narrativa fático exposta na denúncia e as declarações prestadas por testemunhas a Autoridade Policial.
O julgamento antecipado da lide se mostra inoportuno, sobretudo por não existirem nos autos elementos suficientes para emissão de uma decisão de mérito.
Por existir a possibilidade de instrução processual, onde as provas serão produzidas, desta vez sob o crivo do contraditório, salutar a continuidade da ação penal onde possíveis dúvidas sobre o fato poderão ser sanadas, consequentemente possibilitando a este juízo elementos suficientes para o julgamento de mérito.
Com tais fundamentos, indefiro o pedido de absolvição sumária.
Por sua vez, em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva e/ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão, importante pontuar ser possível a prisão cautelar durante a persecução penal desde que estejam preenchidos os requisitos da segregação cautelar previstos para decretação da prisão preventiva ou da prisão temporária, além de se mostrar inadequadas às medidas cautelares diversas da prisão.
A legislação determina que o magistrado poderá decretar medidas cautelares com o intuito de garantir a investigação ou instrução criminal, para evitar a prática de infrações penais, desde que, as medidas se mostrem adequadas pela gravidade do crime e as circunstâncias fáticas e pessoais do acusado (CPP, art. 282, I, II, § 2º).
Para o caso de descumprimento, o § 4º do art. 282 do CPP autoriza a substituição da medida por outra, ou, em último caso, que seja decretada a prisão preventiva.
Ao analisar o caso entendo persistir o perigo do estado de liberdade da garantia da ordem pública que fundamentou a prisão cautelar.
A quantidade da droga apreendida - 220 gramas de tetrahidrocanabinol e 60 gramas de cocaína- é bastante expressiva.
Utilizando como parâmetro o ESTUDO TÉCNICO PARA SISTEMATIZAÇÃO DE DADOS SOBRE INFORMAÇÕES DO REQUISITO OBJETIVO DA LEI Nº 11.343/2006, disponível na página da internet do Ministério Público do Estado do Paraná, cada usuário de maconha utiliza por dia cerca de 2,5 gramas, o que permitiria que o material apreendido fosse suficiente para o consumo durante 88 dias ou capaz de suportar o consumo diário de 88 pessoas.
O estudo também fornece como parâmetro para o perfil do usuário diário de cocaína a quantia de 0,2 gramas.
Ou seja, a quantidade apreendida era suficiente para uso diário por trezentas pessoas.
Por sua vez, consta nos autos registros que o réu foi condenado nos autos da ação penal n.º 0717722.69.2023.8.02.0001, com sentença transitada em julgado pelo crime de extorsão (art. 158, § 1º, do CP).
Tais elementos a meu ver caracterizam e demonstram o potencial de risco a ordem pública que a liberdade do custodiado é capaz.
Em que pese a gravidade em tese do crime imputado não constituir razão bastante para o decreto preventivo, entendo que os elementos colhidos indicam a periculosidade concreta do agente e risco considerável de reiteração de ações delituosas, caso colocado em liberdade.
Afinal, solto terá os mesmos estímulos relacionados a prática delituosa, inclusive a possibilidade de voltar ao convívio com pessoas envolvidas na atividade ilegal.
Pelas razões acima expostas, indefiro o pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva de João Vítor da Silva Martins, qualificado nos autos.
Em continuidade a ação penal, determino a citação e intimação do réu, do dia e hora designado para realização da audiência de instrução e julgamento a ser designada na pauta deste juízo com prioridade.
Intimem-se o defensor constituído e o Ministério Público desta decisão e da audiência designada.
Da mesma forma, intimem-se as testemunhas arroladas para comparecerem ao Fórum da Comarca de São José da Laje no dia e hora designados para o ato.
Determino que a secretaria deste juízo atualize os dados processuais no Sistema de Automação da Justiça modificando a classe do processo para "Procedimento Especial da Lei Antitóxicos", o assunto com o código 3608, incluindo o Ministério Público Estadual no polo ativo da demanda, alterando a condição do polo passivo para "réu" e identificando corretamente a vítima.
Cumpra-se.
São José da Laje, datado e assinado digitalmente.
José Alberto Ramos Juiz de Direito -
11/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 11:44
Recebida a denúncia
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08/07/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:36
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:18
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:50
Juntada de Petição de resposta à acusação
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03/06/2025 16:43
Juntada de Mandado
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03/06/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 13:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/05/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 11:47
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 08:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:38
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:22
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:26
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/05/2025 08:11
Redistribuição de Processo - Saída
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06/05/2025 08:11
Recebimento de Processo de Outro Foro
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05/05/2025 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/05/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 10:56
Decretada a prisão preventiva
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01/05/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 09:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/05/2025 11:00:00, Vara Plantonista da 5ª Circunscrição.
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01/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
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01/05/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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