TJAL - 0701409-58.2025.8.02.0067
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (OAB 14229/AL) - Processo 0701409-58.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Fabiano Santos AndradeB0 - DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de Fabiano Santos Andrade (p. 56/60).
O Ministério Público posicionou-se de forma desfavorável ao pleito (p. 64/67).
Compulsando os autos, observo que a manutenção de tal cautelar em desfavor do investigado, por ora, é medida que se impõe, seja em razão da gravidade concreta do delito, seja em virtude da inexistência de fatos novos a serem considerados, sendo certo, ainda, a impossibilidade de substituição da segregação por outra medida de menor severidade, dada a inadequação ao caso concreto.
Ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis da pessoa presa, por si só, são insuficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente quando atendidos os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, como é o caso dos autos.
Com efeito, Fabiano Santos Andrade foi preso(a) em flagrante com expressiva quantidade 715g de maconha (fl. 11).
Essa gravidade concreta dos fatos indicam que a ordem pública pode ser abalada com a soltura do acusado.
Mas não é só.
Esse fundamento da custódia cautelar - a ordem pública - visa também evitar que o suposto autor do delito pratique novos crimes, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Aliás, nesse aspecto, observa-se que o agente responde a diversos processos criminais, inclusive na Vara de Execução penal (fl. 34/35), o que, além de ser mais um indicativo da periculosidade, demonstra vida pregressa vertida à criminalidade, evidenciando que a soltura, pelo menos por ora, apresenta-se como estímulo à reiteração delitiva.
Neste sentido, tem-se o Enunciado 10 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, o qual pontifica que A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no riscode reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento.
Na espécie, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública.
Assim, mantenho a prisão preventiva de Fabiano Santos Andrade.
Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL.
Com a conclusão e messa do Inquérito Policial, abra-se vista ao MP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 11 de julho de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
11/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 12:12
Decisão Proferida
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11/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:03
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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08/07/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:15
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:12
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 13:54
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2025 12:20
Redistribuição de Processo - Saída
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01/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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01/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:12
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 12:54
Decisão Proferida
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01/07/2025 12:49
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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01/07/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 08:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 09:30:00, Central de Audiência de Custódia.
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01/07/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 07:49
Conclusos para despacho
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01/07/2025 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2025 07:49
Redistribuição de Processo - Saída
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01/07/2025 07:49
Recebimento de Processo de Outro Foro
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01/07/2025 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2025 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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