TJAL - 0700685-75.2023.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE), ADV: GUSTAVO ROCHA SALVADOR (OAB 88374/PR), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR) - Processo 0700685-75.2023.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria José SoaresB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação, desde que não alcançados pela prescrição (descontos realizados desde 09 de agosto de 2018 -- cinco anos anteriores à propositura da ação) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. -
11/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 13:22
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:11
Recebido recurso eletrônico
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03/01/2024 11:52
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/01/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 11:28
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 09:00
Indeferimento
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07/12/2023 17:41
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 09:58
Despacho de Mero Expediente
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06/11/2023 11:45
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2023 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/10/2023 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 11:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/10/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 09:47
Expedição de Carta.
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10/10/2023 09:24
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 08:54
Expedição de Carta.
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10/10/2023 08:52
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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03/10/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2023 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 15:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
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09/08/2023 18:20
Conclusos para despacho
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09/08/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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