TJAL - 0712501-08.2023.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 11:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Cedro Correia de Araújo (OAB 9085/AL) Processo 0712501-08.2023.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Zola Cavalcante Correia de Aráujo - Interditan: Patrícia Cavalcante de Araújo Santos - Autos n° 0712501-08.2023.8.02.0001 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Zola Cavalcante Correia de Aráujo, Lucas Cedro Correia de Araújo e Thais Correia de Araújo Interditando: Patrícia Cavalcante de Araújo Santos SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela, interposta por Zola Cavalcante Correia de Aráujo, Lucas Cedro Correia de Araújo e Thais Correia de Araújo, objetivando a interdição de Patrícia Cavalcante de Araújo Santos, acostando documentos anexos aos autos juntamente com a exordial.
Alegam os requerentes que a interditanda apresenta CID 10 F31 (Transtorno afetivo bipolar), conforme declaração médica anexa.
Os Requerente são filhos da Interditanda, portanto, comprovada documentalmente a legitimidade ativa (art.747,II do CPC).
Decisão concedendo a interdição provisória às fls. 37/38 dos autos.
Audiência de entrevista realizada às fls. 81/82, o curatelado foi entrevistado na forma da lei.
Não houve impugnação a presente ação. Às fls. 83/84, novo pedido de curatela compartilhada, para que os irmãos Lucas Cedro Correia de Araújo e Thais Correia de Araújo, tenham também a curatela de Patrícia Cavalcante.
O Ministério Público, diante do acervo probatório constante nos autos, opinou favoravelmente ao pedido às fls. 94/96, pugnando pela concessão da curatela COMPARTILHADA definitiva.
Trata-se de um breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaca-se que o procedimento para decretação da interdição está previsto nos arts. 747 a 758 do CPC, entre os procedimentos especiais dejurisdição voluntária.
Bem como, o CPC determina em seu art. 747 as pessoas legitimadas a promover a interdição, são elas: Cônjuge ou companheiro; Os parentes ou tutores; O representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; Ministério Público.
Entretanto, na seara da interdição e do seu procedimento, atualmente, convivemos com 03 legislações muito importantes: o Código Civil Brasileiro (CCB), o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 13.146/2015, que é o denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD).
No caso dos autos, diante a vasta documentação acostada, verifica-se a INCAPACIDADE RELATIVA do interditando para prática dos atos da vida civil, vez que possui capacidade de direito, mas não de fato para o exercício dos atos da vida civil, por si só, sendo necessário a nomeação de curador para zelar por seus interesses, nos limites da deficiência elencada pelo profissional médico responsável.
Portanto, diante dos fatos e conjunto probatório exposto ao longo do processo, verifica-se que a(o) interditando(a), necessita de alguém que a(o) auxilie, bem como preze pelo seu bem estar.
Cito o seguinte julgado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PESSOAS NATURAIS.
CAPACIDADE.
CURATELA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
AÇÃO DE ESTADO.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.416/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
SENTENÇA PROFERIDA EM COMPASSO COM A PROVA DOS AUTOS.
PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A INCAPACIDADE DA INTERDITANDA,PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE -PARA OS ATOS COMPLEXOS DA VIDA CIVIL E PARA TODOS OS ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*82-08, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 25-09-2019) Ante o exposto, com base no art. 1.767 do Código Civil c/c art. 755, I e II do CPC, acolho a manifestação ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art.487, I do CPC, decretando a INTERDIÇÃO de Patrícia Cavalcante de Araújo Santos, ao tempo em que nomeio Curadores os Srs.
Zola Cavalcante Correia de Aráujo, bem como Lucas Cedro Correia de Araújo e Thais Correia de Araújo, o qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos art. 759 do CPC, exercerá a CURATELA COMPARTILHADA COM SEUS LIMITES, ou seja, limitar-se-á os efeitos da curatela aos atos complexos da vida civil e atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, assegurando-se os direitos mínimos ao interditando, mormente sobre questões pessoais, conforme previsto no artigo 85, caput e § 1º, da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 755, I e II do CPC.
Inscreva-se a presente no Registro das Pessoas Naturais e publique-se nos termos dos seguintes artigos (art. 9º, III, do CC, c/c art. 755 §3º do CPC e arts. 29, V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos Lei nº 6.015/73).
Sem custas, por está amparado pela assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais e de praxe, dê-se a devida baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Maceió/AL, 17 de outubro de 2024.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito -
13/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 14:52
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
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11/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:58
Expedição de Edital.
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05/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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04/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/10/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 21:35
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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05/10/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 19:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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24/09/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 18:43
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/05/2024 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2024 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2024 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/04/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:05
Expedição de Carta.
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25/04/2024 18:05
Expedição de Carta.
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24/04/2024 17:06
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 17:30:00, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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09/04/2024 10:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/04/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 20:07
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 13:50
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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15/03/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2023 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 10:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/10/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2023 22:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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23/10/2023 22:00
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 21:59
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 21:59
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 18:33
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 18:33
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 14:45
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 13:30:00, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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31/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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