TJAL - 0728554-30.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/08/2025 15:40
Baixa Definitiva
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26/08/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:52
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 09:59
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728554-30.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Edmilson José dos Santos - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECERdo presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David da Silva (OAB: 11928A/AL) - Moisés Batista de Souza (OAB: 7190A/AL) -
29/07/2025 16:01
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 16:01
Conhecido o recurso de
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28/07/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 14:02
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728554-30.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Edmilson José dos Santos - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: David da Silva (OAB: 11928A/AL) - Moisés Batista de Souza (OAB: 7190A/AL) -
17/07/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:29
Ato Publicado
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14/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:22
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:22:10 local.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728554-30.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Edmilson José dos Santos - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 43-52), interposto por EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS, em face da Sentença (fls. 37-40), proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Maceió - AL, nos autos da ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento, tombada sob o nº 0728554-30.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. 02.
Na Sentença recorrida (fls. 37-40), o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 485, inciso I, 330, IV, 330, § 2.º, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, condenando o(a) demandante ao pagamento das custas processuais, condenação que ficará suspensa de sua exigibilidade por força do disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. 03.
Em suas razões recursais (fls. 43-52), o apelante alegou: a) que não teve acesso ao contrato bancário e que solicitou extrajudicialmente ao banco, sem sucesso, o que prejudicou a instrução inicial; b) que a jurisprudência e o STJ reconhecem a possibilidade de ajuizamento de ação revisional mesmo sem a posse do contrato, cabendo ao banco, como fornecedor, apresentá-lo nos autos; c) que, apesar da ausência do contrato, a parte autora demonstrou a verossimilhança das alegações por meio da utilização da Calculadora do Cidadão do Banco Central, confrontando os juros praticados com os da média de mercado; d) que a sentença afronta princípios constitucionais como o acesso à justiça, devido processo legal, função social do processo e boa-fé objetiva, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor, devendo-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da vulnerabilidade da parte autora; e) que a extinção do feito com base em formalismo excessivo deve ser rechaçada, pois o autor demonstrou interesse de agir e plausibilidade jurídica no pedido.
Ao final, requereu: a) a reforma da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento, permitindo o contraditório e a produção de provas; b) a manutenção da justiça gratuita; e c) o acolhimento da apelação para afastar a extinção sem resolução de mérito e permitir o julgamento do mérito da demanda. 04.
O recorrido, BANCO BRADESCO S.A., em suas contrarrazões recursais (fls. 80-93), defendeu a manutenção da sentença de indeferimento, alegando, inicialmente, a deserção do recurso, por ausência de recolhimento do preparo e ausência de comprovação válida de hipossuficiência econômica por parte do autor.
No mérito, sustentou que: a) a parte autora não apresentou o contrato, tampouco indicou de forma clara as cláusulas que desejava discutir, e não quantificou o valor incontroverso, sendo estes elementos indispensáveis à propositura da ação; b) a apelação não atacou os fundamentos da sentença de forma específica, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal, previsto nos artigos 932, III e 1.010, II e III do CPC; c) a concessão da justiça gratuita foi indevida, pois a parte autora contratou advogado particular, não juntou qualquer prova de vulnerabilidade econômica, não demonstrou percepção de benefícios sociais como Bolsa Família ou LOAS, e não buscou a Defensoria Pública.
Ao final, requereu o não conhecimento do recurso, por ausência de pressupostos de admissibilidade, ou, subsidiariamente, que se determine ao apelante o recolhimento das custas recursais ou a juntada de extratos bancários e cartões de crédito, sob pena de ofício ao Banco Central.
Requereu, ainda, a manutenção integral da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David da Silva (OAB: 11928A/AL) - Moisés Batista de Souza (OAB: 7190A/AL) -
11/07/2025 14:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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20/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 19:12
Registrado para Retificada a autuação
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19/03/2025 19:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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