TJAL - 0730616-19.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730616-19.2019.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Alagoas Previdência - Embargada: Erenilda Fernandes dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Yasmin Hiade Rodrigues dos Santos (OAB: 15345/AL) -
17/07/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:12
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:12:30 local.
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14/07/2025 12:46
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730616-19.2019.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Alagoas Previdência - Embargada: Erenilda Fernandes dos Santos - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Alagoas Previdência, visando sanar supostos vícios no acórdão prolatado pela 3ª Câmara Cível desta Corte, nos autos da Apelação Cível n.º 0730616-19.2019.8.02.0001, que à unanimidade de votos conheceu em parte do recurso interposto pela embargada Erenilda Fernandes dos Santos para, no mérito, dar-lhe provimento, "reformando a sentença apenas no sentido de que o benefício de pensão morte devido a parte autora seja restabelecido com a competente paridade a que faz jus", majorando os honorários advocatícios de sucumbência em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. 02.
Em suas razões (fls. 1/7), a autarquia embargante alegou que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre questão relevantíssima suscitada nas contrarrazões recursais.
Sustentou que o servidor instituidor da pensão por morte não possuía direito à paridade, tendo em vista que não prestou concurso público e foi estabilizado por força do art. 19 do ADCT-CF/1988.
Nesse sentido, argumentou que o acórdão embargado quedou-se omisso na medida em que não se manifestou sobre o entendimento jurisprudencial segundo o qual a pensão em questão não pode ser majorada com base na paridade, haja vista que o servidor instituidor do benefício não era efetivo, mas meramente estabilizado. 03.
Para fundamentar sua tese, a embargante invocou precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente o RE 181.883-2/CE e o RE 167.635, sustentando que servidores estabilizados por força do art. 19 do ADCT não ocupam cargo efetivo e possuem apenas o direito de permanência no serviço público, não fazendo jus aos benefícios privativos de servidores efetivos, incluindo a paridade.
Destacou que a paridade somente seria possível se o falecido servidor houvesse se submetido a concurso público com correspondente aprovação, citando julgados do próprio Tribunal de Justiça de Alagoas que adotaram esse entendimento em casos similares. 04.
Ao final, a embargante requereu que fosse sanada a omissão apontada, conferindo-se efeitos infringentes ao julgado para negar provimento ao apelo interposto pela embargada. 05.
A embargada Erenilda Fernandes dos Santos deixou transcorrer o prazo sem se manifestar sobre os embargos de declaração, conforme certidão de decurso de prazo de folha 11. 06.
Em decisão proferida em 1º de abril de 2024 (fls. 25/26), o Des.
Relator Fábio José Bittencourt Araújo determinou o sobrestamento do presente feito até o julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 0500026-07.2023.8.02.0000, considerando que os membros da 3ª Câmara Cível instauraram arguição de inconstitucionalidade do §3º do artigo 4º da Lei nº 7.112/2009, norma que perpassa invariavelmente o exame da pretensão deduzida nos autos. 07. Às folhas 28/44, foi anexado ao acórdão proferido no incidente de inconstitucionalidade nº 0500026-07.2023.8.02.0000, - onde o plenário deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade incidental, por arrastamento, do parágrafo §3°, do art. 4º, da Lei 7.112/09 - sem redução do texto, devolvendo os autos ao relator do presente recurso. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Yasmin Hiade Rodrigues dos Santos (OAB: 15345/AL) -
11/07/2025 13:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/06/2025 10:07
Reativação/Em Andamento
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03/06/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:58
Juntada de tipo_de_documento
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03/06/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 17:08
Processo Transferido
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02/04/2024 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2024 11:22
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
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02/04/2024 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2024 16:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/04/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 08:18
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2023 14:46
Retificado o movimento
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07/11/2023 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
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27/10/2023 10:46
Intimação / Citação à PGE
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15/08/2023 22:10
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2023 22:03
Processo Transferido
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09/01/2023 11:44
Publicado ato_publicado em 09/01/2023.
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09/01/2023 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:54
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2022 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
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21/09/2022 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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21/09/2022 12:36
Intimação / Citação à PGE
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12/09/2022 10:14
Publicado ato_publicado em 12/09/2022.
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09/09/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 12:30
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2022 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2022 08:46
Publicado ato_publicado em 06/05/2022.
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05/05/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2022 08:48
Incidente Cadastrado
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04/05/2022 08:46
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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