TJAL - 0800361-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800361-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rosana Carvalho Monteiro - Agravado: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB: 10227/AL) -
16/07/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:30
Ato Publicado
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14/07/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:56
Incluído em pauta para 14/07/2025 12:56:24 local.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800361-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rosana Carvalho Monteiro - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de antecipação da tutela recursal, interposto por Rosana Carvalho Monteiro objetivando modificar a Decisão do Juízo da 14ª Vara Cível da Capital que revogou a anterior fixação das astreintes. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que, em sede de cumprimento da sentença, foi determinada a implantação das progressões de carreira da autora no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no entanto, referido cumprimento somente teria sido efetivado 54 (cinquenta e quatro) dias após, o que resultaria na aplicação da multa outrora arbitrada. 03.
Defendeu que a revogação da multa pelo Magistrado do primeiro grau de jurisdição implicaria em "subtrair toda a coercitividade que lhe é peculiar, em flagrante desprestígio à decisão que exigiu o cumprimento de uma obrigação de fazer", argumentando que a "agravada deveria ter implantado as progressões por mérito da agravante, respectivamente, desde março de 2017, março de 2019 e março de 2021, enquanto que a progressão por titulação deveria ter sido implantada em setembro de 2019, contudo, só realizou a implantação da terceira progressão por mérito e da progressão por titulação em março de 2023, 4 anos após a data que a requerente passou a ter direito as progressões, quase 6 meses após o trânsito em julgado do acórdão que manteve integralmente a sentença e, exatamente após o decurso de 54 dias da intimação para o cumprimento da obrigação de fazer". 04.
Assim, requereu "que o presente recurso seja conhecido e recebido com efeito ativo para que tenha TOTAL PROVIMENTO, revogando assim a decisão interlocutória de 1º grau, para que seja mantida a multa pelo descumprimento de determinação judicial". 05.
Decisão de fls. 197/200 indeferiu o pedido para antecipação da tutela recursal. 06.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme atestado pela Certidão de fls. 221. 07.
Parecer da PGJ de fls. 225/227, abstendo-se de intervir no mérito. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB: 10227/AL) -
11/07/2025 14:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:19
Ciente
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02/07/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 10:46
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 02:41
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 10:02
Vista / Intimação à PGJ
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21/05/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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12/04/2025 05:34
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 18:00
Vista à PGM
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28/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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27/01/2025 15:34
Certidão sem Prazo
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27/01/2025 15:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/01/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 15:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/01/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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24/01/2025 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 12:29
Distribuído por dependência
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16/01/2025 16:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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