TJAL - 0807643-71.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 15:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/07/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 15:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/07/2025 15:03
Intimação / Citação à PGE
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14/07/2025 14:02
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807643-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Djalma Ventura de Almeida - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Nº __________/2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição de efeito suspensivo, interposto por José Djalma Ventura de Almeida irresignado com a Decisão prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital - Fazenda que indeferiu o pedido de justiça gratuita, deferindo o parcelamento das custas iniciais em 08 (oito) vezes. 02.
Alegou a parte agravante que "seus vencimentos liquídos totalizam R$ 5.521,60 (cinco mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta centavos), o Juízo a quo, indeferiu a concessão da justiça gratuira e permitiu o parcelamento das custas, desconsiderando que essas totalizam o montante de R$ 6.025,44 (seis mil e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), bem como que o Agravante é aposentado com as despesas ordinárias elevadas e a renda comprometida". 03.
Assim, liminarmente, requereu a concessão dos auspícios da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da Decisão, confirmando a sua concessão. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido dos documentos necessários, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 08.
Ao realizar uma análise do conteúdo da Decisão impugnada percebo que a Magistrado a quo, ao analisar o pedido de justiça gratuita, consignou que parcelou o valor das custas em 06 (seis) vezes, indeferindo o benefício requerido. 09.
Vale registrar, por oportuno que a benesse da justiça gratuita em momento anterior era regulada pela Lei nº 1.060/50, e com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 suas regras foram absorvidas no mencionada diploma legal, inclusive, revogando alguns artigos da legislação apontada. 10.
O art. 4º da lei da justiça gratuita hoje revogado pela legislação processual civil conclamava que para o deferimento do pleito de assistência gratuita bastava a simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda. 11.
Mencionada regra, foi repetida no art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispondo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 12.
Ratificando a presunção dada às manifestações de hipossuficiência econômica, o § 2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existir nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais. 13.
Destaco que a constituição de advogado particular não ilide a possibilidade de concessão do pleito de gratuidade, conforme descrito no art. 99, § 4ª da novel legislação. 14.
Pois bem, trazendo para o contexto dos autos, observo que o recorrente comprovou que é aposentado, percebendo o valor de R$ 5.521,60 (cinco mil quinhentos e vinte e um reais e sessenta centavos), de modo que, considerando que o valor tão somente das custas iniciais foi orçada em R$ 6.025,44 (seis mil e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), vê-se a hipossuficiência da parte autora em arcar com tais valores, mesmo que parcelado na forma como foi efetivado pelo magistrado de primeiro grau. 15.
Ora, o valor mensal de R$ 1.004,24 (mil e quatro reais e vinte e quatro), corresponde a cerca de 18% (dezoito por cento) de seu benefício, devendo pontuar que estamos diante de uma pessoa idosa, assim, não há dúvidas quanto a sua hipossuficiência econômica, bem assim o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita, considerando sobretudo que a justiça gratuita não abrange tão somente as custas iniciais. 16.
Deve-se destacar, no entanto, que entendo possível ao Juízo do primeiro grau de jurisdição promover uma reanálise da situação, caso existam motivos para tal, porém, por ora, há de se permitir que o agravante goze dos benefícios da justiça gratuita. 17.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para atribuição do efeito ativo requestado, modificando o ato judicial impugnado para conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para esta via recursal. 18.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 19.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 20.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 21.
Publique-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Tiago Paranhos Costa da Fonseca (OAB: 21413/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 13:38
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 08:11
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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