TJAL - 0700983-21.2024.8.02.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700983-21.2024.8.02.0022 - Apelação Cível - Mata Grande - Apelante: Eleuziaria Lima da Silva - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB: 16802/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
17/07/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:15
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:15:18 local.
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14/07/2025 12:56
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700983-21.2024.8.02.0022 - Apelação Cível - Mata Grande - Apelante: Eleuziaria Lima da Silva - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 143/151) interposto por Eleuziaria Lima da Silva, irresignada com a Sentença (fls. 137/140) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Mata Grande/AL, nos autos da "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais e materiais", sob o nº 0700983-21.2024.8.02.0022, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. 02.
Na referida sentença (fls. 137/140), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais obrigações pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC, período após o qual serão extintas." 03.
Em suas razões de apelação (fls. 143/151), a parte apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou os empréstimos objeto dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Afirma ter sido vítima de fraude e que a instituição financeira não provou a autenticidade dos documentos acostados aos autos.
Argumenta que, ainda que tenha havido repasse de valores, isso não suprimiria a ilegalidade, pois a autora não anuiu com a contratação.
Invoca, para tanto, o art. 39, III do CDC, que trata de envio de produto ou serviço não solicitado como amostra grátis. 04.
Sustenta que os descontos foram indevidos, realizados sem a sua anuência, e que o banco agiu de forma negligente ao permitir a realização de contrato fraudulento, sem os devidos cuidados na autenticação do contratante.
Argumenta que há nexo causal entre a conduta do banco e os danos morais experimentados. 05.
Invoca, ainda, a responsabilidade objetiva da instituição bancária, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula 479 do STJ, que prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos ocorridos em operações bancárias. 06.
Por fim, requer a nulidade do contrato de empréstimo por vício de consentimento, a indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, e a repetição de indébito em dobro dos valores descontados, devidamente atualizados e corrigidos, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Pede ainda a prescrição de valores anteriores ao quinquênio legal e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. 07.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme certidão de fl. 156. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB: 16802/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
11/07/2025 14:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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24/03/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 11:45
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 11:42
Registrado para Retificada a autuação
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24/03/2025 11:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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