TJAL - 0702254-90.2024.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702254-90.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Josefa Almerinda Silva dos Santos - Apelado: Banco Bmg S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Fernando Segato Betti (OAB: 115776/PR) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/AL) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) -
17/07/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 12:59
Incluído em pauta para 14/07/2025 12:59:00 local.
-
14/07/2025 12:45
Ato Publicado
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702254-90.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Josefa Almerinda Silva dos Santos - Apelado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 613/627) interposto por Josefa Almerinda Silva dos Santos, irresignada com a Sentença (fls. 613/627) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmeira dos Índios/AL, nos autos da "ação declaratória c/c indenização por danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência", sob o nº 0702254-90.2024.8.02.0046, ajuizada em face de Banco BMG S/A. 02.
Na referida sentença (fls. 613/627), o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." 03.
Em suas razões de apelação (fls. 613/627), a apelante alega, em síntese, que: (a) firmou contrato acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, quando, na verdade, contratou sem saber um cartão de crédito com desconto via Reserva de Margem Consignável (RMC); (b) afirma que tal prática é abusiva e caracteriza má-fé da instituição financeira, pois compromete a margem consignável e restringe o acesso a outras modalidades de crédito; e (c) sustenta que a modalidade contratada sequer foi explicada, e que não havia intenção de adquirir cartão de crédito, mas sim empréstimo com parcelas fixas e prazo determinado. 04.
Por fim, requer a reforma integral da sentença para: (i) declarar a inexistência da contratação de cartão de crédito consignado com RMC; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. 05.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões às fls. 650/659, requerendo o desprovimento do recurso interposto.
Alegou, em síntese, que a autora tinha plena ciência do produto contratado, com adesão validamente formalizada mediante assinatura eletrônica e uso do crédito disponibilizado.
Argumenta que não há vício de consentimento, tampouco qualquer ilicitude contratual ou falha na prestação de informação. 06.
Destaca, ainda, a validade da modalidade de cartão de crédito consignado prevista na legislação vigente (Lei 10.820/03) e regulada pelo Banco Central e INSS.
Sustenta que, tendo havido o saque autorizado pela autora e disponibilização do crédito, não há que se falar em ato ilícito ou dano indenizável, inexistindo também qualquer prática abusiva ou venda casada. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Fernando Segato Betti (OAB: 115776/PR) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/AL) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) -
11/07/2025 14:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
07/07/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 11:19
Distribuído por sorteio
-
07/07/2025 10:09
Registrado para Retificada a autuação
-
07/07/2025 10:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711237-13.2022.8.02.0058
Cantu Comercio de Pneumaticos LTDA
Alexsandro de Souza ME
Advogado: Andre Eduardo Bravo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/11/2024 12:07
Processo nº 0705841-37.2019.8.02.0001
Polimix Concreto LTDA
Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Con...
Advogado: Camila Caroline Galvao de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/03/2019 21:35
Processo nº 0704867-24.2024.8.02.0001
Gabriele Morais dos Santos
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Rita de Cassia Lima Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2024 10:30
Processo nº 0704867-24.2024.8.02.0001
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Gabriele Morais dos Santos
Advogado: Rita de Cassia Lima Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/09/2024 14:19
Processo nº 0702311-93.2024.8.02.0051
Banco Bradesco S.A.
Maria Alves da Silva
Advogado: Bianca Bregantini
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 08:20