TJAL - 0712871-73.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/08/2025 09:55
Baixa Definitiva
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26/08/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:52
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 09:57
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712871-73.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Cicero Belarmino da Silva - Apelado: 121- Banco Agibank S.a. - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a Sentença para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito consignado nº 1264662141; b) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor; c) fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e d) estabelecer os parâmetros de juros moratórios e correção monetária dos danos materiais e morais, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) -
29/07/2025 15:53
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 15:53
Conhecido o recurso de
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28/07/2025 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 10:16
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712871-73.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Cicero Belarmino da Silva - Apelado: 121- Banco Agibank S.a. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) -
17/07/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 14:22
Ciente
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:02
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:02:50 local.
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14/07/2025 12:46
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712871-73.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Cicero Belarmino da Silva - Apelado: 121- Banco Agibank S.a. - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 229/232) interposto por Cicero Belarmino da Silva, irresignado com a Sentença (fls. 207/212) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível Residual da Comarca de Arapiraca/AL, nos autos da "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito", sob o nº 0712871-73.2024.8.02.0058, ajuizada em face de Agibank Financeira S/A. 02.
Na referida sentença (fls. 207/212), o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência do contrato rubricado nos cadastros de Banco Agibank S/A sob o nº 1216020497; 2) condenar o requerido a restituir em dobro as descontos lançados no benefício previdenciário do autor em relação ao contrato de nº 1216020497, mais aqueles que foram descontados ao longo do tramitar da ação e depois da presente sentença, atualizadas pela Taxa Selic sem dedução do IPCA, segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do vencimento de cada uma delas e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002); 3) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela autora, que, à luz do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurável em fase cumprimento de sentença na forma do 509, §2º, do CPC." 03.
Em suas razões de apelação (fls. 229/232), o apelante sustenta que a sentença merece reforma no ponto em que reconheceu a validade do contrato nº 1264662141, alegando ausência de comprovação da tradição (entrega dos valores contratados) e vício na manifestação de vontade, visto que é analfabeto e não houve assinatura a rogo.
Reforça que assinaturas sem a devida entrega do valor contratado não se configuram como negócio jurídico válido, especialmente em se tratando de consumidor hipervulnerável. 04.
Requer, assim, a anulação também do contrato nº 1264662141 e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 por contrato, além do ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros legais, e ainda aplicação de multa por eventual descumprimento da ordem de cessação dos descontos. 05.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 236/241, requerendo o desprovimento do recurso interposto.
Alega que o contrato nº 1264662141 foi regularmente firmado por meio eletrônico com validação biométrica, havendo manifestação de vontade válida.
Defende que a ausência de dolo ou culpa afasta a repetição em dobro, bem como a condenação por danos morais, inexistindo qualquer ato ilícito ou nexo causal. 06.
Pleiteia, ainda, a manutenção da sentença, especialmente quanto à improcedência dos pedidos referentes ao segundo contrato e a ausência de condenação em danos morais. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) -
11/07/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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02/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 12:45
Distribuído por dependência
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02/07/2025 11:03
Registrado para Retificada a autuação
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02/07/2025 11:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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