TJAL - 0810468-22.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810468-22.2024.8.02.0000 - Ação Rescisória - Colonia de Leopoldina - Autora: Laudicéia Brito da Silva - Réu: Ministério Público do Estado de Alagoas - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Nos autos de n. 0810468-22.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Laudicéia Brito da Silva e como parte recorrida Ministério Público do Estado de Alagoas, ACORDARAM os membros da Seção Especializada Cível, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE a presente Ação Rescisória, nos termos do voto do relator.Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:I - a sentença lhe for desfavorável;II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.27.
Há um dever de reparação que, em regra, não é escusado pela boa-fé, já que a própria norma enfatiza que independe da reparação por dano processual.28.
No ponto, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que se trata de responsabilidade objetiva, que independe de culpa, e se pauta pela teoria do risco-proveito, considerando-se que a efetivação da tutela obtida em cognição sumária aproveita ao requerente, que é responsável pelos riscos dela advindos.29.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à restituição mesmo de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, respeitado o prazo prescricional (cf. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.495/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).30.
Dito isso, aquela Corte Superior também possui entendimento tranquilo de que “a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, dispensando-se, nessa medida, pronunciamento judicial que a imponha de forma expressa” (v.g.
STJ - REsp: 1780410 SP 2018/0111670-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021).
Esteve presente para fazer uso da sustentação oral, a Dra.
Juliana Maria Fragoso Uchôa (OAB: 9805/AL), representante da parte Autora, e a Procuradora de Justiça, Dra.
Silvana Abreu, representante da parte Ré. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AFASTAMENTO DO CARGO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
PROCEDÊNCIA.I.
CASO EM EXAME1.
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE, EMBORA TENHA DETERMINADO SUA REINTEGRAÇÃO AO CARGO, INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RELATIVOS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO LIMINAR.2.
FUNDAMENTA-SE O PEDIDO NOS INCISOS V E VIII DO ART. 966 DO CPC, SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO SUSPENSA DURANTE O AFASTAMENTO DETERMINADO POR DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVERTIDA, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DA REVERSIBILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA (CPC, ART. 300, § 3º E ART. 302).III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O AFASTAMENTO DA AUTORA DO CARGO PÚBLICO DECORREU DE DECISÃO LIMINAR, POSTERIORMENTE REVERTIDA, SENDO RECONHECIDO QUE A SERVIDORA PREENCHIA OS REQUISITOS EXIGIDOS DESDE A NOMEAÇÃO.5.
A SENTENÇA RESCINDENDA RECONHECEU O DIREITO À REINTEGRAÇÃO, MAS INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DE REMUNERAÇÃO, EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 302 DO CPC, QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO CAUSADO PELA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.6.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA, CABENDO LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA DESCONSTITUIR PARCIALMENTE A COISA JULGADA E RECONHECER O DIREITO DA AUTORA AO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO MATERIAL DECORRENTE DO AFASTAMENTO INDEVIDO DO CARGO PÚBLICO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA.TESE DE JULGAMENTO: “1. É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO SUSPENSA DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO ESTE DECORRE DE TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE REVERTIDA, CONFORME O ART. 302 DO CPC.”__________DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ARTS. 300, § 3º; 302; 966, V E VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1.942.495/DF, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, T3, J. 23.10.2023, DJE 25.10.2023; STJ, RESP 1.780.410/SP, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, T3, J. 23.02.2021, DJE 13.04.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Juliana Maria Fragoso Uchôa (OAB: 9805/AL) - David Fernandes Lacet Fireman (OAB: 16727/AL) -
11/07/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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11/07/2025 13:54
Processo Julgado Sessão Presencial
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11/07/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 09:30
Processo Julgado
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 10:38
Ato Publicado
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11/06/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:58
Incluído em pauta para 11/06/2025 14:58:18 local.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 09:58
Ato Publicado
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30/05/2025 11:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/11/2024 10:15
Certidão sem Prazo
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29/11/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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23/10/2024 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 10:43
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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14/10/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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10/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 17:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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