TJAL - 0739543-32.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:00
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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25/03/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 16:37
Recebimento de Processo no GECOF
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25/03/2025 16:37
Análise de Custas Finais - GECOF
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20/03/2025 14:46
Remessa à CJU - Custas
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20/03/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:42
Transitado em Julgado
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Josicleide de Oliveira Freire (OAB 18174/AL), Fagner Roberto Ferreira Freire (OAB 18189/AL) Processo 0739543-32.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josicleide de Oliveira Freire, Josicleide de Oliveira Freire, Josicleide de Oliveira Freire, Josicleide de Oliveira Freire, Fagner Roberto Ferreira Freire, Fagner Roberto Ferreira Freire, Fagner Roberto Ferreira Freire, Pedro Alexandre de Oliveira Freire, Beatriz de Oliveira Cedro - Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na peça exordial, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor, confirmando a liminar e condenando a requerida Hotel Urbano Viagens e Turismo Sa: a indenizar os autores pelos danos materiais suportados referentes ao cancelamento das passagens por eles adquiridos, no valor de de R$ 7.195,20 (sete mil e cento e noventa e cinco reais e vinte centavos).
Por se tratar de responsabilidade contratual líquida, devem os valores, a título de dano material, serem acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do pedido de reembolso, na forma da Súmula no 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça; e juros moratórios, a partir da citação. - Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024.
A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. a indenizar os autores pelos danos morais suportados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo esse valor ser rateado em proporção de igualdade entre os mesmos.
Por se tratar de responsabilidade contratual líquida, a correção monetária ocorrerá a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros a partir da data da citação.
A correção será calculado pelo IPCA (correção) e juros moratórios de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. -
20/01/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 17:40
Decretação de revelia
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22/04/2024 16:28
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/02/2024 10:50
Expedição de Carta.
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31/01/2024 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 19:21
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2024 16:59
Conclusos para despacho
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21/01/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2023 16:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2023 13:49
Expedição de Carta.
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12/10/2023 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 19:30
Decisão Proferida
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12/10/2023 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2023 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 18:34
Conclusos para despacho
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11/10/2023 18:31
Conclusos para despacho
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11/10/2023 18:28
Republicado ato_publicado em 11/10/2023.
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10/10/2023 19:10
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2023 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 16:07
Despacho de Mero Expediente
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15/09/2023 16:25
Conclusos para despacho
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15/09/2023 16:25
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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