TJAL - 0806326-38.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 14:01
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806326-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ricardo Fabricio Costa de Oliveira - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO/ OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Nº ________2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Ricardo Fabrício Costa de Oliveira objetivando modificar a Decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, que deferiu liminar em ação de busca e apreensão. 02.
Tendo em vista a existência de pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem que tenham sido apresentados documentos aptos a demonstrarem a sua carência financeira, determinei que a recorrente fosse intimada, a fim de que apresentasse tais comprovações, viabilizando, com isso, a análise da sua situação, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. 03.
Por meio da petição de fls. 41/42 a parte recorrente apresentou contracheque, donde se observa que o mesmo recebe por mês quantia superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 04.
Enfim, considerando que o preparo recursal é tão somente no valor de R$ 190,00, (cento e noventa reais), de sorte que, evidente que o pagamento do preparo recursal não irá comprometer sua sobrevivência. 05.
Diante do exposto, sem maiores considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, determinando a intimação da agravante para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo recursal respectivo, na forma simples, sob pena das cominações previstas no artigo 1.007 do CPC/2015. 06.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 07.
Transcorrido o prazo estabelecido ou comprovada a realização do pagamento do preparo, retornem-me os autos conclusos. 08.
Publique-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
11/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 13:35
Indeferimento
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02/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:56
Ciente
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02/07/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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20/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 10:22
Ato Publicado
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 15:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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06/06/2025 15:35
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/06/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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05/06/2025 09:29
Ato Publicado
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04/06/2025 15:46
Redistribuição por prevenção
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04/06/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 10:17
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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