TJAL - 0807733-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 14:11
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807733-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Usina Caeté S/A - Unidade Marituba - Agravada: Rayssa Elena Salgueiro dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Roselita Maria dos Santos - Agravado: Ryan Salgueiro dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Roselita Maria dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Usina Caeté S/A - Unidade Marituba contra decisão (fl. 12/SAJ 1º Grau) exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Penedo, nos autos do Cumprimento de sentença nº 0700707-16.2018.8.02.0049/01, proposto por Roselita Maria Salgueiro dos Santos, nos seguintes termos: "Promova-se a inclusão do nome e dados alusivos à executada no cadastro do SAJ.
Considerando os ditames da Lei 1.060/1950 - Lei de Assistência Judiciária, bem como, com base nos arts. 98, 99, caput e §§ 2º e 3º, todos do CPC, DEFIRO o pedido da gratuidade de Justiça.
Oficie-se o Órgão Pagador, ora executado, para promover o pagamento mensal da pensão alimentícia em tela - fixada na monta de 32,7% (trinta e dois ponto sete por cento), sobre os rendimentos líquidos do alimentante, incidindo também sore 13º e férias, consoante a Sentença prolatada às fls. 44/45, na ação principal - através de desconto em folha de pagamento do executado e posterior depósito na conta de titularidade da genitora dos menores, indicada às fls. 44 daquela ação, sob penas da lei.
Intime-se a executada para adimplir, no prazo de 03 (três) dias, o débito indicado às fls. 06, e às fls. 09/11, sobre o qual incidirá custas, se houver, incidindo ainda multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na monta de 10% (dez por cento), estes dois somente acaso não haja o pagamento voluntário da dívida, ou, querendo, impugnar o presente Cumprimento, tudo com base no art. 523 e segs., do CPC, devendo o cumprimento do Mandado referente a esta intimação seguir o rito expropriatório, com fulcro no art. 528, §8º, do mesmo diploma legal.
Após o respectivo decurso de prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para apreciação.
Intimações devidas.
Cumpra-se na forma da lei, sob cautelas necessárias." Nas razões recursais, a agravante alega que o pedido formulado pelos Agravados, embora encartado nos autos de cumprimento de sentença, possui nítido conteúdo indenizatório, pois visa o ressarcimento de alegadas diferenças supostamente não repassadas pela fonte pagadora.
Alega que não se trata de mera execução de prestação periódica, mas sim de reclamação autônoma de danos materiais, que exige a propositura de ação própria na forma do procedimento comum, onde seja garantida a ampla defesa, o contraditório, dilação probatória e o devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF).
E que a inadequação suscitada é tão gritante, que os agravados até mesmo protestam pela produção de provas, demonstrando claramente que fazem uso do cumprimento de sentença como se ação autônoma fosse.
Assevera que a agravada também incorreu em error in procedendo ao admitir a empresa como parte legítima na execução, quando é pacífico que a fonte pagadora não figura como devedora principal da obrigação alimentar.
Discorre que a decisão que incluiu a Agravante no polo passivo da execução de sentença também incorre em grave cerceamento de defesa e violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal Assim sendo, requer (fl. 07): a) Conhecer o presente agravo de instrumento e atribuir-lhe, desde logo, EFEITO SUSPENSIVO, haja vista a probabilidade do direito demonstrada através da relevância da fundamentação invocada e de que sua não concessão pode resultar em lesão grave e de difícil reparação ocasionada pelo perigo de irreversibilidade, comunicando, assim, ao douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Penedo a sua decisão, para que determine a imediata SUSPENSÃO da execução até final decisão no presente recurso; b) Requisitar informações ao Juízo da causa, em entendendo necessário; c) Determinar, na mesma oportunidade, a intimação da Agravada para fins de eventual resposta ao presente; d) No mérito, seja o recurso conhecido e PROVIDO para, atribuindo-lhe EFEITO ATIVO, revogar integralmente a decisão agravada, no sentido de reconhecer: i) a inadequação da via eleita pelos agravados, porquanto eventual pedido indenizatório deve se dar por meio de ação autônoma pelas vias ordinárias; ii) a ilegitimidade passiva da agravante para figurar no polo passivo da execução de sentença, uma vez que os alimentos constituem obrigação personalíssima do alimentante, não podendo ser transferido a terceiros; e iii) o cerceamento do direito de defesa da recorrente, uma vez que o processo originário tramita sob segredo de justiça, e o Juízo de 1º grau incorreu em error in procedendo ao entabular prazo de pagamento à agravante, parte estranha à lide e não habilitada; para extinguir a execução com fundamento no art. 487, I e 924, I, ambos do CPC, pelo menos em relação a esta recorrente. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do cumprimento de sentença.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo e o preparo se encontra devidamente recolhido (fl. 57).
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade e regularidade formal autorizam a instância ad quem a conhecer do presente recurso de agravo de instrumento.
Na sequência, no que concerne ao pedido de concessão de efeito suspensivo, importante consignar o enunciado do art. 1.019, I do CPC, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Sem grifos no original).
Impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original).
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Sobre o periculum in mora leciona o referido doutrinador:: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Insta destacar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada recursal pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença concomitante dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme art. 300, § 3º do CPC.
Pois bem, ao realizar uma análise perfunctória dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, percebo que se trata de um cumprimento de sentença de dívida de alimentos, em relação a qual a agravante não figura como parte.
Como se sabe, a obrigação de prestar alimentos é pessoal e não há vínculo obrigacional entre o alimentado e o empregador do alimentante, exceto em casos de retenção indevida dos valores.
Nesse sentido, confira-se o julgado: A C Ó R D Ã O Apelação Cível.
Ação de Cobrança c/c Indenizatória por Danos Morais.
Direito Civil.
Alimentos fixados em Ação de Divórcio .
Interrupção do desconto pelo empregador.
Ex-cônjuge que deixa de auferir pensão alimentícia.
Alimentante que percebeu na integralidade seus vencimentos.
Pretensão de cobrança dos valores não pagos dirigida em face da empregadora .
Sentença de procedência parcial.
Reforma.
Preliminar de ilegitimidade passiva rechaçada.
Incidência da Teoria da Asserção .
A obrigação de prestar alimentos é pessoal.
Alimentos vencidos e não pagos no momento oportuno que devem ser cobrados do alimentante.
De fato, há possibilidade de determinar-se o desconto dos alimentos pelo empregador do alimentante, via folha de pagamento.
Contudo, ausente vínculo obrigacional entre o alimentado e o empregador .
Recebimento pelo alimentante de salário na integralidade.
Ausência de qualquer retenção pelo empregador a justificar sua condenação ao pagamento de valor referente a dívida de alimentos.
Pretensão que deve ser dirigida ao alimentante.
Improcedência do pedido que se impõe .
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Jurisprudência e precedentes citados: 0393323-95.2011 .8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des (a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 04/06/2014 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0181082-30 .2012.8.19.0004 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des (a) .
RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 29/10/2019 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00001234320208190082 202000199037, Relator.: Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 25/02/2021, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/03/2021).
Em assim sendo, observa-se que faz-se necessário suspender a decisão recorrida como forma de evitar que a agravante venha a ser prejudicada com a imposição do cumprimento de uma sentença em relação a qual não figurou como parte.
Diante disso e, visando a preservação do patrimônio da agravante, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, DEFIRO o pedido liminar, de modo a conceder efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Com espeque no inciso II, do art. 1.019 do CPC/2015, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Quirino Fernandes Neto (OAB: 12982/AL) - Mariana Fonseca Borges (OAB: 196255/MG) - Fagner Gomes dos Santos (OAB: 198367/MG) -
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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12/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 16:45
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 13:56
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 13:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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