TJAL - 0700018-09.2022.8.02.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700018-09.2022.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: José Cicero Holanda Ferreira - 'Recursos Extraordinário e Especiais em Apelação Cível nº 0700018-09.2022.8.02.0056 Recorrente/Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Recorrente/Recorrido: José Cicero Holanda Ferreira.
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: B/AL).
Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos pelo Estado de Alagoas e especial interposto por José Cicero Holanda Ferreira, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, "a", e 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 332/348), o ente estatal aduziu que o decisum recorrido contrariou o art. 384 do Código de Processo Civil, pois não teria observado corretamente o critério para fixação de honorários em ação que busca o fornecimento de tratamento de saúde.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 349/376), o Estado de Alagoas alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência aos "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal" (sic, fl. 357). Às fls. 407/416, o demandante sustentou que o julgado combatido violou o art. 85, §2º, caput, §3º, I e §4º, III, do Código de Processo Civil, pois "faz-se necessário observar os critérios estabelecidos pelo CPC" (sic, fl. 412).
Devidamente intimados, o Estado de Alagoas apresentou contrarrazões às fls. 425/434 e José Cícero Holanda Ferreira às fls. 435/451 e 452/459, oportunidades nas quais pugnaram pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Observa-se que a questão controvertida foi apreciada por ocasião do representativo de controvérsia do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que foram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça Tema 1076 Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.412.073, reconheceu a repercussão geral da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria atinente à fixação de honorários por apreciação equitativa, tendo a Suprema Corte atribuído a seguinte delimitação ao Tema 1.255: Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Em análise ao acórdão proferido nos autos doRecurso Extraordinário nº1.412.069 (Tema 1.255), verifica-se a ausência de ementa e da assinatura do relator.
Importante destacar que, conforme trecho extraído do acórdão de repercussão geral do RE 1.412.073, "discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal".
Nesse mesmo sentido, a Suprema Corte já reconheceu que a discussão do Tema 1.255 se restringe aos litígios que envolvem a Fazenda Pública, como se vê adiante: "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO RECLAMADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RE 1.412.069 (TEMA 1255 - REPERCUSSÃO GERAL).
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE PROCESSOS RELATIVOS À MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 1255 - RG.
OCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
DECISÃO: [...] 15.
Por outro lado, no que diz respeito à possível inaplicabilidade do Tema 1255 da Repercussão Geral ao caso em comento, cabe ressaltar que o que se discute no RE 1412069 RG é se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal (DJE divulgado em 23/05/2024, publicado em 24/05/2024, grifo nosso) 16.
No caso em comento, o processo originário tem como partes pessoas privadas.
Assim, ao negar provimento ao agravo interno do reclamante, para manter decisão que havia suspendido a tramitação do recurso extraordinário, a autoridade reclamada aplicou tema de repercussão geral (Tema 1255) não ajustado ao objeto do recurso interposto, comprovando-se, assim, a teratologia da decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito desta Corte: RCL 66307, 66301, RCL 64825 e a RCL 65598. 17.
Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659), proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), nos autos do Processo nº 0149091-30.2021.8.19.0001, que negou provimento ao agravo interno interposto no bojo de RE, haja vista a inaplicabilidade do Tema 1255 da repercussão geral ao caso em comento. 18.
Sem condenação em honorários, pois não houve a efetiva angularização processual Publique-se.
Brasília, 15 de julho de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente. (STF, Rcl 67235, Rel.
Min.
Flávio Dino, DJe 16/7/2024, sem grifos e sem omissões no original).
Outrossim, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria em discussão ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.313), cuja controvérsia consiste em "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)".
Logo, uma vez que o presente recurso tem por escopo discutir a utilização do critério da apreciação equitativa para a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública em demanda que envolve a prestação do direito à saúde, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete a esta Presidência "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional".
Ante o exposto, conquanto tenha ocorrido o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, deixo, no momento, de realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, ao passo em que determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado dos representativos de controvérsia dos Temas 1.255 e 1.313, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: B/AL) -
22/05/2023 10:26
INCONSISTENTE
-
18/05/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 08:21
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/05/2023 08:21
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 14:27
Publicado #{ato_publicado} em 03/05/2023.
-
03/05/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:32
Ratificada a Decisão Monocrática
-
02/05/2023 13:33
INCONSISTENTE
-
02/05/2023 13:33
INCONSISTENTE
-
02/05/2023 13:33
INCONSISTENTE
-
02/05/2023 13:33
INCONSISTENTE
-
02/05/2023 13:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
18/01/2023 16:35
Atribuição de competência temporária
-
02/01/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 15:13
INCONSISTENTE
-
28/12/2022 02:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2022 02:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 14:45
INCONSISTENTE
-
06/12/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2022 01:17
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 01:17
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 12:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/11/2022 12:36
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 10:00
Publicado #{ato_publicado} em 26/10/2022.
-
26/10/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 15:04
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
13/10/2022 15:04
Juntada de Petição de Recurso especial
-
13/10/2022 15:04
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de erro material
-
13/10/2022 15:03
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
-
13/10/2022 12:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/10/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 00:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 06:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 12:04
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/08/2022 12:04
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 12:04
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 09:32
Publicado #{ato_publicado} em 15/08/2022.
-
15/08/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2022 11:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
10/08/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado
-
01/08/2022 12:10
INCONSISTENTE
-
01/08/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 09:22
Publicado #{ato_publicado} em 01/08/2022.
-
29/07/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 13:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/07/2022 12:38
Proferido despacho
-
08/07/2022 08:09
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 08:08
Recebidos os autos
-
08/07/2022 08:07
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 13:01
Juntada de Petição de Parecer
-
07/07/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 16:35
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:05
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:05
Distribuído por sorteio
-
14/06/2022 10:00
Registrado para Retificada a autuação
-
14/06/2022 10:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700095-68.2023.8.02.0028
Jauberte da Silva Lima
Estado de Alagoas
Advogado: Glauber Rocha Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 10:53
Processo nº 0700090-14.2022.8.02.0050
Municipio de Porto Calvo
Abedenego Miguel da Silva Campos
Advogado: David Williams da Rocha Macedo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/05/2023 11:25
Processo nº 0700090-14.2022.8.02.0050
Municipio de Porto Calvo
Abedenego Miguel da Silva Campos
Advogado: Bruno Zeferino do Carmo Teixeira
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2025 09:45
Processo nº 0700034-84.2022.8.02.0048
Maria Ivone dos Santos Barbosa Rosa
Municipio de Pao de Acucar
Advogado: Carlos Andre Marques dos Anjos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2022 11:54
Processo nº 0700034-84.2022.8.02.0048
Maria Ivone dos Santos Barbosa Rosa
Municipio de Pao de Acucar
Advogado: Carlos Andre Marques dos Anjos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2025 10:55