TJAL - 0717570-10.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARYNY DYELLEN BARBOSA ALVES (OAB 8128/AL), ADV: FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHÃES (OAB 21382/PE), ADV: GUSTAVO HENRIQUE GOMES VIEIRA (OAB 8005/AL), ADV: TIAGO SOARES VICENTE (OAB 11415/AL), ADV: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB 14527/BA) - Processo 0717570-10.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - AUTOR: B1Washington Freire de SantanaB0 - RÉU: B1Alagoas MotosB0 - B1MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDAB0 - Washington Freire de Santana propôs ação de responsabilidade por vício do produto c/c danos morais e materiais em face de Alagoas Motos e Moto Honda da Amazônia LTDA.
O autor Washington Freire de Santana ingressou com a presente ação em face de Alagoas Comercio de Motocicletas Ltda (requerida A) e Moto Honda da Amazônia Ltda (requerida B), alegando ter adquirido em 26 de setembro de 2022 uma motocicleta Honda CG 160 Titan vermelha, modelo 2023, placa SAE2E09, pelo valor de R$ 18.100,00.
Segundo a petição inicial, o produto apresentou vício oculto relacionado à dificuldade para engatar as marchas, sendo enviado para assistência técnica por cinco vezes: primeira em 18 de novembro de 2022; segunda em 06 de dezembro de 2022 com gasto de R$ 72,00; terceira em 09 de maio de 2023 com pagamento de R$ 110,43; quarta em 15 de janeiro de 2024 com gasto de R$ 516,05; e quinta em 03 de setembro de 2024 com custo de R$ 400,00.
O autor sustenta que o defeito consiste na dificuldade para passar as marchas, pois existe algo que atrapalha e emperra a embreagem, colocando sua vida em risco ao exigir mais força para o engate.
Alega que em todas as revisões relatou o problema aos técnicos, que prometiam consertar mas nunca conseguiram resolver definitivamente.
Argumenta que o produto possui garantia de três anos válida até 26 de setembro de 2025.
Abriu reclamação no Consumidor.GOV sem êxito.
Pleiteia a substituição da motocicleta por outra da mesma marca em perfeitas condições, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente totalizando R$ 2.196,96, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 12.196,96.
Com a inicial, vieram os documentos de páginas 08/27.
A primeira ré, Alagoas Comercio de Motocicletas Ltda, apresentou contestação (p. 102/115) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando não ser responsável pelo possível mau uso do veículo e que a fabricante é a Moto Honda da Amazônia Ltda.
No mérito, sustenta inexistência de vício de qualidade no veículo, alegando que o produto foi entregue em perfeitas condições mediante vistoria prévia.
Afirma que na primeira entrada em 16 de novembro de 2022 foram relatados problemas no farol, barulho no motor e marcha emperrando, mas apenas realizou pequenos ajustes e não constatou qualquer problema, tratando-se de som característico do modelo.
Nas demais revisões de 1.000km, 6.000km, 12.000km e 18.000km sustenta que não foram identificados problemas, sendo realizados apenas ajustes de rotina.
Nega a ocorrência de vício de qualidade, alegando culpa exclusiva do consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A segunda ré, Moto Honda da Amazônia Ltda, ofereceu contestação (p. 119/127) negando a existência de vício ou defeito de fabricação.
Sustenta que sempre esteve disposta a bem atender seus clientes e que quando o autor procurou assistência técnica em 16 de novembro de 2022 alegando barulho no motor, carenagem do farol batendo e marcha voltando para neutro, os técnicos analisaram a motocicleta e nenhum dos inconvenientes foi identificado, estando em perfeito funcionamento.
Detalha que na revisão de 02 de dezembro de 2022 o problema relatado de "amarramento" em movimento com motor frio foi causado por combustível com grande proporção de álcool.
Na revisão de 09 de maio de 2023 foram realizados regulagem da embreagem e das válvulas, que são itens de manutenção normal.
Na revisão de 15 de janeiro de 2024 foi feito ajuste da embreagem.
Na última revisão de 03 de setembro de 2024 não foi constatada anomalia, sendo sugerida substituição do kit transmissão e sapata de freios por estarem no limite de uso, mas o autor não autorizou.
Argumenta ausência de responsabilidade por inexistir defeito, descabimento dos pedidos de substituição e restituição, inexistência de danos morais e materiais, e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Junta página do manual do proprietário demonstrando que nas duas primeiras revisões há mão de obra gratuita, cabendo ao cliente apenas o pagamento de óleo e peças.
O autor apresentou réplica (p. 143/147) reiterando os argumentos da inicial e impugnando as teses defensivas.
Sustenta que o Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade solidária dos fornecedores no artigo 18, citando precedente da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que condenou fabricante e concessionária ao pagamento de danos morais por defeitos em veículo zero quilômetro.
Argumenta que o vício de fabricação resta comprovado pela procura à concessionária com apenas 1.000km narrando o mesmo problema de embreagem que persiste até os dias atuais.
Defende a aplicabilidade da inversão do ônus da prova e a existência de dano moral decorrente dos defeitos de fabricação.
Os documentos juntados pelas rés corroboram as alegações do autor no sentido de que em todas as cinco visitas à oficina autorizada foram relatados problemas relacionados ao engate de marchas e funcionamento da embreagem.
A ordem de serviço 54888 de 18/11/2022 registra que o cliente alegou "marcha está emperrando e as vezes volta sozinha para ponto morto (neutro)" sendo "ajustado a embreagem".
A ordem de serviço 55380 de 06/12/2022 indica "cliente alega moto amarrando ao estar em movimento (motor frio)".
A ordem de serviço 59924 de 09/05/2023 menciona "cliente alega dificuldade para voltar as marchas" sendo "realizado a regulagem da embreagem".
A ordem de serviço 67060 de 15/01/2024 aponta "cliente alega que ao reduzir ou alterar marcha tem dificuldade (pedal não entra marcha)" sendo "ajustado a embreagem".
A ordem de serviço 73928 de 03/09/2024 registra "quando voltar marcha o pedal de cambio fica travando, já foi regulado válvula inúmeras vezes".
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré.
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor".
O parágrafo único do artigo 7º do mesmo diploma dispõe que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
A concessionária integra a cadeia de fornecimento do produto, participando ativamente da comercialização e prestação de serviços de assistência técnica da motocicleta objeto da lide.
O artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor define fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
A responsabilidade solidária visa justamente facilitar a reparação dos danos sofridos pelo consumidor, permitindo que este possa acionar qualquer dos fornecedores da cadeia.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a primeira ré integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Superada a preliminar, passo à análise dos pontos controvertidos da demanda.
O cerne da controvérsia reside na existência de vício oculto na motocicleta relacionado ao sistema de embreagem e engate de marchas.
O autor sustenta que desde o início da utilização do veículo apresenta dificuldade para engatar as marchas, problema que persistiu mesmo após cinco intervenções na assistência técnica autorizada.
As rés, por sua vez, negam a existência de vício de fabricação, alegando que os serviços realizados trataram de manutenções normais e ajustes de itens sujeitos ao desgaste natural.
A documentação acostada aos autos evidencia que efetivamente o autor procurou a assistência técnica em cinco oportunidades relatando problemas relacionados ao engate de marchas e funcionamento da embreagem.
As ordens de serviço juntadas pelas próprias rés confirmam que em todas as ocasiões foram registradas reclamações específicas sobre dificuldades no sistema de transmissão, sendo realizados ajustes na embreagem e regulagens diversas.
Contudo, a mera existência de reclamações e intervenções técnicas não é suficiente para caracterizar definitivamente a presença de vício oculto de fabricação. É necessário apurar tecnicamente se os problemas relatados decorrem efetivamente de defeito de fabricação ou se são consequência do uso normal do veículo, desgaste de componentes ou outras causas não imputáveis aos fornecedores.
O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
O parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que "o juiz indeferirá, em decisão motivada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
No caso dos autos, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial técnica para esclarecer a existência e a origem dos vícios alegados pelo autor.
A complexidade técnica da matéria exige conhecimento especializado em engenharia mecânica automotiva para verificar o estado dos componentes do sistema de transmissão da motocicleta, especialmente da embreagem, e determinar se eventuais defeitos decorrem de vício de fabricação, desgaste natural ou uso inadequado.
Somente através de exame pericial será possível formar convicção segura sobre a procedência das alegações autorais.
O artigo 95 do Código de Processo Civil prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
O parágrafo único estabelece que "o juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração, podendo, ainda, nomear outro profissional, se aquela não efetuar o depósito no prazo fixado".
Considerando que a prova pericial é essencial para o deslinde da controvérsia e que as rés possuem melhores condições econômicas para suportar os custos da perícia, determino que os honorários periciais sejam custeados pelas requeridas, que deverão depositar em juízo o valor correspondente a 50% dos honorários após o arbitramento pelo expert nomeado.
Nomeio como perito o engenheiro mecânico Eduardo Alves Gomes, CPF *77.***.*48-60, email [email protected], telefone (82) 99997-7007.
Determino a intimação do expert nomeado pelo e-mail e telefone indicados para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários periciais no prazo de 15 dias.
Aceito o encargo, as rés deverão depositar em juízo o valor correspondente a 50% dos honorários arbitrados pelo perito no prazo de 15 dias após a intimação.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 dias após a intimação para ciência da nomeação do perito.
O perito deverá apresentar laudo pericial no prazo de 20 dias após o depósito dos honorários, podendo solicitar prorrogação fundamentada se necessário.
O objeto da perícia compreenderá o exame técnico da motocicleta, verificação do estado dos componentes do sistema de transmissão e embreagem, análise das intervenções realizadas pela assistência técnica e conclusão sobre a existência de vícios de fabricação.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 09 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
09/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 12:21
Decisão de Saneamento e Organização
-
08/05/2025 08:10
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryny Dyellen Barbosa Alves (OAB 8128/AL), Fellipe Sávio Araújo de Magalhães (OAB 21382/PE), Gustavo Henrique Gomes Vieira (OAB 8005/AL), Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL), Kaliandra Alves Franchi (OAB 14527/BA) Processo 0717570-10.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Washington Freire de Santana - Réu: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, Alagoas Motos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:32
Processo Transferido entre Varas
-
20/03/2025 11:32
Processo Transferido entre Varas
-
19/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
14/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/03/2025 15:01:07, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
13/03/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryny Dyellen Barbosa Alves (OAB 8128/AL), Fellipe Sávio Araújo de Magalhães (OAB 21382/PE), Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL) Processo 0717570-10.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Washington Freire de Santana - Réu: Alagoas Motos - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que diante a solicitação de modificação de modalidade de audiência de conciliação em conformidade com art. 236 §3°, CPC e art. 4°, §2°, Ato Normativo n° 1/2020/TJAL, informo o deferimento da alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida, conforme requerido nos autos, disponibilizo o link: Tópico: 0717570-10.2024.8.02.0058 WASHINDTON FREIRE X MOTO HONDA E OUTRO Horário: 13 mar. 2025 13:30 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*74.***.*24-08?pwd=kzQC8VOcQluJiJaYbOGoUK7RJVOzxD.1 ID da reunião: 874 4082 4408 Senha: SF645548 O referido é verdade e dou fé.
Arapiraca, 30 de janeiro de 2025 -
31/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 17:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryny Dyellen Barbosa Alves (OAB 8128/AL), Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL) Processo 0717570-10.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Washington Freire de Santana - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 13/03/2025 às 13:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Arapiraca, 08 de janeiro de 2025 -
09/01/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 17:05
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 17:05
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:58
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/03/2025 13:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
08/01/2025 13:16
INCONSISTENTE
-
08/01/2025 13:16
Recebidos os autos.
-
08/01/2025 13:16
Recebidos os autos.
-
08/01/2025 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
08/01/2025 13:16
Recebidos os autos.
-
08/01/2025 13:16
INCONSISTENTE
-
08/01/2025 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
06/01/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 14:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734472-49.2023.8.02.0001
Jose Epson Valente Costa
Maira Carneiro Rodrigues de Barros
Advogado: Egidio dos Santos Mendes Netto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2023 15:55
Processo nº 0733230-21.2024.8.02.0001
Josias Vieira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Tiago de Azevedo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/07/2024 08:45
Processo nº 0724601-58.2024.8.02.0001
Nezia Araujo Correia da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Daniel Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/09/2024 11:54
Processo nº 0720350-31.2023.8.02.0001
Marcos Silvestre Candido dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Lauda Lavinia Ferreira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 11:52
Processo nº 0742579-48.2024.8.02.0001
Antonio da Silva Pires
Priscilla Morgana Duarte Costa
Advogado: Luiz Andre Braga Grigorio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/09/2024 15:55