TJAL - 0807184-69.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 11:11
Intimação / Citação à PGE
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14/07/2025 11:10
Ato Publicado
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14/07/2025 11:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/07/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 11:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807184-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Benedita Alcântara Rodrigues - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Benedita Alcântara Rodrigues, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual que, em sede de ação indenizatória (desapropriação indireta) n.º 0724473-04.2025.8.02.0001, movida em face do Estado de Alagoas, indeferiu o pedido liminar (fls. 79/82, autos de origem), que visava compelir o ente a executar obra de acesso a imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em suas razões recursais (fls. 1/11), sustentou a parte aravante ser legítima proprietária do imóvel sob matrícula n.º 81.612, de forma a fazer jus ao pagamento de prévia e justa indenização decorrente do apossamento de área de 543,25m², bem como o acesso ao remanescente da propriedade.
Afirmou que a área está inserida no Decreto Expropriatório nº 76.020, de 07 de outubro de 2021, para implantação do alargamento da Rodovia AL 220 (Arapiraca-Jaramataia), já concluído.
Alegou que o acesso à propriedade restou obstruído por uma vala de drenagem que se estende por toda a testada do imóvel, sem qualquer via, mínima que seja, para passagem.
Afirmou, ainda, que a falta de registro da imissão na posse e averbação do desfalque na matrícula de origem tornam o imóvel irregular do ponto de vista urbanístico e registral, e que "já sofre os efeitos da irregularidade ocasionada pelo Réu/Agravado, pois, como responsável pelo pagamento do IPTU do imóvel urbano de sua titularidade, viu-se compelida a manter em dia o pagamento do imposto municipal sob a integralidade da área, como se não existisse rodovia em parte do bem, sob pena de ser executada ou ter seu nome negativado pelo Ente Municipal" (fl. 08).
Diante disso, pugnou (fl. 10): [...] a) Seja deferida a tutela antecipada à pretensão recursal, para determinar ao Estado/Agravado, a obrigação de executar a obra de acesso, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, a fim de viabilizar o livre acesso da Agravante ao remanescente de sua propriedade; b) Seja deferida a tutela antecipada à pretensão recursal, para que seja oficiado o cartório de imóveis competente para realizar, à custa do Agravado, os atos cartorários necessários à formalização do desmembramento da área expropriada da remanescente da Matrícula nº 81.612; c) Seja deferida a tutela antecipada à pretensão recursal, para que seja oficiado o Município de Arapiraca para realizar a atualização cadastral do imóvel; d) Seja determinada a intimação dos agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões; e) Seja o presente recurso provido, no sentido de tornar definitiva a presente pretensão recursal para determinar ao Agravado a adoção das medidas de regularização do acesso, cartorária e urbanística; [...] Juntou documentos complementares às fls. 12/48.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado, em virtude da concessão da justiça gratuita na origem) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de agravo de instrumento. É cediço que, para a concessão da tutela antecipada ou do efeito suspensivo, previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe registrar que o deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, periculum in mora e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme dicção do Art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ora agravante ingressou com Ação Indenizatória (Desapropriação Indireta) em desfavor do Estado de Alagoas, aduzindo ser legítima proprietária do imóvel registrado no Cartório do 1º Ofício de Arapiraca/AL sob a Matrícula de nº. 81.612, Livro 2, localizado à AL 220, bairro Jardim Esperança, Arapiraca/AL, e que parte da área teria sido objeto de desapropriação (Decreto Expropriatório nº 76.020, de 07 de outubro de 2021) para implantação do alargamento da Rodovia AL 220 (Arapiraca-Jaramataia), sem haver, no entanto, o pagamento de prévia e justa indenização.
Alegou que, diante da conclusão da obra sem qualquer informação, requereu administrativamente, por meio do Processo nº E: 1801204.0000011957/2024, (i) o pagamento da indenização e (ii) vistas do processo administrativo que deu origem à referida desapropriação.
Afirmou, contudo, que, tanto a Procuradoria do Estado, como o DER/AL e a SEPLAG informaram inexistir qualquer processo de desapropriação em nome da Autora e referente à duplicação do citado trecho da Rodovia AL 220.
Sustentou que "mesmo sem a adequada desapropriação, foram juntados aos autos administrativos a cópia do Decreto Expropriatório n.º 76.020/2021, mais a planta e memorial descritivo da intervenção administrativa ocorrida na propriedade da Autora, consistente numa área indenizável de 543,25m², descrita como Lote 03 e em nome de seu esposo Hugo" (fl. 03).
Aduziu, ainda, que, até os dias de hoje, paga injustamente o IPTU referente à área total de 4.429,80m², o que, nos últimos 5 anos, corresponde à uma média de R$ 9.150,00 (nove mil cento e cinquenta reais). É consabido que o procedimento de desapropriação é composto de duas fases: a fase declaratória, deflagrada com a publicação de decreto ou de lei alçando determinado bem como de utilidade ou necessidade pública; e a fase executória, na qual são praticados os atos de avaliação, notificação do proprietário e aceitação/rejeição deste, com seus consectários.
Em casos de urgência, contudo, para que se promova a imissão na posse do bem, não é exigido o cumprimento integral de todas as etapas da fase executória, sendo necessários, nos termos do Decreto nº 3.365/41, a alegação de urgência e o depósito da quantia arbitrada.
Veja-se, a propósito, o teor do dispositivo legal: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com oart. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. (Sem grifos no original).
Nessa linha de entendimento, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem evidenciado a necessidade de cumprimento dos requisitos dispostos no art. 15 do Decreto Lei n° 3.365/1941 como parâmetro para concessão da imissão provisória na posse, inclusive permitindo sua implementação antes de citação da parte adversa ou mesmo de perícia para aferição do valor: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO.
DEFERIMENTO DA IMISSÃO NA PROPRIEDADE.
INSURGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DEFINITIVA.
CONDIÇÃO PARA IMISSÃO NA POSSE.
RECEIO DE PREJUÍZO.
PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR APURADO JUDICIALMENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 15 DO DECRETO N. 3.365/1941 NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por particulares, contra decisão interlocutória que deferiu ao ente federado a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação para viabilização de construção da Barragem Jucá, ante o depósito do valor indenizatório apurado administrativamente.
II - O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática.
III - Contrariedade aos arts. 489, §1°, VI, e 927, III, do CPC de 2015 não constatada, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, em que pese em sentido diverso da pretensão dos recorrentes.
IV - Não se verifica violação do art. 15, caput, do Decreto n. 3.365/1941, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte Superior de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência devidamente comprovada, prescinde da citação do réu, de avaliação prévia, de perícia judicial ou de pagamento integral da indenização.
Precedentes: AgInt no REsp 1756911/PA, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/09/2019, REsp 1645610/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017.
V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.933.654/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS.
EXISTÊNCIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
I - Consoante a legislação de regência (v.g.
Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c.
Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
II - Na hipótese, causa lesão à ordem e à economia públicas a decisão que impede, em ação de desapropriação de imóvel por utilidade pública, a imissão provisória na posse pelo ente expropriante, em virtude da ausência de indenização prévia referente ao fundo de comércio, pois tal decisão paralisa obra de suma importância para a cidade de São Paulo/SP, qual seja, a expansão de seu sistema metroviário.
III - A indenização pelo fundo de comércio, apesar de devida, não pode obstar a imissão provisória da posse pelo ente expropriante, cujos requisitos são a declaração de urgência e o depósito do valor estabelecido conforme o art. 15 do Decreto-lei nº 3365/41.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.681/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 17/12/2012, DJe de 1/2/2013.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DEPÓSITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Apenas excepcionalmente o STJ conhece de Medida Cautelar relativa a Recurso Especial pendente de juízo de admissibilidade, considerando que a instância especial ainda não foi aberta, o que não é o caso. 2.
Havendo, em princípio, óbice ao conhecimento do Recurso Especial a que se pretende dar efeito suspensivo, inexiste o fumus boni iuris, pressuposto das cautelares. 3.
O STJ tem sólido entendimento de que o Poder Público, em caso de urgência, tem direito à imediata imissão na posse de imóvel urbano não residencial, desde que realize o depósito nos termos do art. 15, § 1º, do DL 3.365/1941, independentemente de avaliação prévia.
Eventual diferença indenizatória em desfavor dos expropriados será aferida no curso do processo. 4.
Ocorre que o Tribunal de origem verificou que o Município não comprovou a realização do depósito nos termos do dispositivo legal (valor venal adotado para o lançamento do IPTU, atualizado no exercício anterior).
Não há como, em princípio, reapreciar as provas para julgar se houve atendimento ao disposto no art. 15, § 1º, "c", do DL 3.365/1941. 5.
A improbabilidade de sucesso do Recurso Especial demonstra inexistir a aparência do bom direito. 6.
Agravo Regimental não provido. (AgRg na MC n. 18.876/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 22/5/2012.) Especificamente no que toca à urgência, a regra disposta no dispositivo legal é no sentido de que o expropriante deverá: a) declará-la; e, b) adotar as providências necessárias à efetivação da medida dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de descaracterizá-la.
Seguindo essa linha e volvendo ao caso dos autos, observa-se que foi concedida à PGE a possibilidade de invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação do imóvel objeto da presente contenda para fins de imissão de posse, conforme art. 4º, parágrafo único, do decreto n.º 76.020/2021.
Contudo, inexistem informações nos autos acerca da sua efetiva invocação.
Em realidade, a regularidade e mesmo a existência do procedimento de desapropriação se revelam obscuros.
Por um lado, a SEPLAG afirmou que sequer "foi encontrada avaliação da área em questão ou registro de solicitação referente à mesma" (fl. 48, autos de origem).
Em contrapartida, a Chefia do Núcleo Regional Agreste do Departamento de Estradas de Rodagem - DER afirmou que a área está contida do Decreto de Utilidade Pública n.º 76.020/2021, sendo necessária à implantação das obras de duplicação da AL-220, entre Arapiraca e o Trevo de acesso à cidade de Major Isidoro, tendo havido o seu levantamento para fins de desapropriação, não possuindo, todavia, atribuição para avaliar o imóvel, notificar o proprietário, não detendo ciência sobre eventual pagamento realizado (fl. 51, autos de origem).
Nessa linha, diante da lacuna nas informações apresentadas, mesmo porque ainda não houve manifestação do Estado de Alagoas na origem, remanescem dúvidas acerca da regularidade do rito da desapropriação implementada na espécie, com a observância de todas as etapas legalmente exigidas.
Sendo assim, a necessidade de dilação probatória é evidente, não cabendo, neste juízo raso de cognição, a análise pretendida.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PERICULUM IN MORA.
EXECUÇÃO.
INSOLVÊNCIA DO FIADOR.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTRIÇÃO DE SEUS BENS.
DEMONSTRAÇÃO PRIMO ICTU OCULI.
INCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, exigindo-se que esses requisitos sejam demonstrados primo ictu oculi, diante da impossibilidade de dilação probatória pela via excepcional da tutela provisória de urgência. 3.
Na espécie, não é possível, tão somente pela análise dos documentos juntados, declarar a insolvência do fiador, o que justificaria a concessão do efeito suspensivo ativo para deferir a prévia constrição de seus bens para garantir o pagamento do débito do seu afiançado. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no TP n. 3.714/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) (sem grifos no original) Portanto, a tutela antecipada pleiteada revela-se prematura, diante da flagrante necessidade de dilação probatória para a adequada elucidação dos fatos narrados pela recorrente.
Não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo do dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Por fim, cumpre registrar que nada impede, após apresentadas as contrarrazões pelo Estado de Alagoas, que haja a mudança do entendimento desta Relatoria.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado, ao menos até o julgamento do mérito do corrente recurso.
Oficie-se ao juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do art. 178, I, do CPC, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Lorena de Medeiros Barros Melo (OAB: 9139/AL) - Aderval Vanderlei Tenório Filho (OAB: 1318/AL) -
12/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 19:49
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:12
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 11:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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