TJAL - 0733508-85.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ESROM BATALHA SANTANA (OAB 8185/AL) - Processo 0733508-85.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1João SantanaB0 - Desta feita, INTIME-SE o requerente através de seu causídico, para, no prazo de 15 dias: 1.
Colacionar os documentos às fls. 6 e 20, devidamente assinados, pelo Sr.
João Santana; 2.
Providencie regularização da representação processual, posto que a procuração à fl. 5, carece de igual forma, de assinatura.
Em caso de impossibilidade de assinatura física, deverão os referidos documentos serem precedidos de assinatura à rogo, sendo obrigatória a presença de duas testemunhas, com a devida qualificação, nos termos legais.
De igual modo, ao cumprir as medidas acima elencadas, deverá indicar CPF, e conta bancária e/ou chave PIX, de titularidade do requerente, para fins de confecção de alvarás, para recebimento dos valores que faça jus.
Em caso de reserva de honorários advocatícios, acostar contrato de honorários, seguido dos dados bancários.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Maceió , 26 de agosto de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
26/08/2025 16:36
Decisão Proferida
-
21/08/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 17:24
Conclusos para despacho
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31/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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27/07/2025 23:00
Juntada de Alvará
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25/07/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ESROM BATALHA SANTANA (OAB 8185/AL) - Processo 0733508-85.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1João SantanaB0 - Cumpra a Secretaria a atualização no SAJ.
Inicialmente, DEFIRO o pedido à fl. 04, item "a", posto que obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita ao requerente, JOÃO SANTANA nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-o do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
Ademais, DETERMINO a expedição de alvará judicial em nome do requerente JOÃO SANTANA, autorizando-o a diligenciar junto à Caixa Econômica Federal, no que se refere à expedição de extratos bancários, com o fito de comprovar a existência de valores, saldo referente ao PIS/PASEP, FGTS e benefícios previdenciários em nome da falecida CICERA PRADO PEREIRA, inscrito no CPF sob o nº *95.***.*62-68.
Nesse diapasão, EXPEÇA-SE, oportunamente, o competente alvará judicial, com prazo de validade de 15 (quinze) dias e prestação de contas em igual período.
Ademais, DISPONIBILIZE a Secretaria o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros nos autos.
Assim, INTIMEM-SE o requerente, por meio de seus advogados, para: imprimir, assinar e acostar aos autos o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros. juntar a certidão de existência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS/IPREV-Maceió/AL-Previdência/Órgão ao qual a falecida era vinculada.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 10 de julho de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
14/07/2025 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2025 19:42
Decisão Proferida
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08/07/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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