TJAL - 0707822-91.2025.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ MONTE ALEGRE TAVARES (OAB 7292B/AL) - Processo 0707822-91.2025.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1Jose Ielson Avila de AraujoB0 - Trata-se de Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável Post mortem, proposta por José Ielson Avila de Araujo.
Narra-se, em síntese, que o autor conviveu com a Srª.
Vera Lúcia dos Santos por aproximadamente 11 (onze) anos, mantendo relação prolongada, pública e contínua, objetivando constituição de entidade familiar.
O autor afirma que a causa do término do relacionamento ocorreu em decorrência do falecimento da Srª Vera Lúcia, no dia 17/01/2025.
Afirma terem constituído patrimônio em comum, a qual seja: um imóvel situado no Residencial Tabuleiro do Martins, na Via expressa, n° 1391, BL 5B, APT 303, Cidade Universitária, Maceió AL, CEP: 57081-385, com valor aproximado de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e alega que dessa união não advieram filhos.
Intimado para emendar à inicial, o autor afirmou que já ter constituído matrimônio, entretanto, permanece separado de fato há 36 (trinta e seis) anos.
Ademais, afirma nunca ter entrado com ação de divorcio, e por esse motivo, não possui certidão de casamento com averbação.
Esclarece, ainda, que a Srª Vera Lúcia foi adotada, de forma informal, aos 8(oito) anos de idade e ressalta que sua mãe adotiva faleceu há mais de 20 (vinte) anos, antes do início do relacionamento com a de cujus; além do mais, afirma não possuir conhecimento acerca da existência de herdeiros, ascendentes ou parentes colaterais da Sra.
Vera Lúcia, tendo em vista que a mesma, em vida, jamais manteve contato com eventuais familiares.
Diante disso, citem-se possíveis herdeiros ou interessados, por edital, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à presente ação.
Após o prazo, sem qualquer manifestação, certifique-se o decurso de prazo e voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Maceió , datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
14/07/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2025 19:27
Decisão Proferida
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21/06/2025 02:11
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 08:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 17:30
Decisão Proferida
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16/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
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15/05/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 07:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/04/2025 07:04
Expedição de Mandado.
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23/03/2025 18:19
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:52
Despacho de Mero Expediente
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17/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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