TJAL - 0725149-49.2025.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA ANTONIETA LUCENA SURUAGY DO AMARAL (OAB 8632/AL) - Processo 0725149-49.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Alienação Judicial - REQUERENTE: B1Rosália Santos RibeiroB0 - Autos n° 0725149-49.2025.8.02.0001 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Rosália Santos Ribeiro Requerido: Maria Geralda Santos Ribeiro SENTENÇA Vistos e Etc.
Maria Geralda Santos, incapaz representada por sua filha e curadora Rosália Santos Ribeiro, todas devidamente qualificadas na inicial, por intermédio de advogada, requer Alvará Judicial, para venda de bem.
Em parecer de fls.123/124 dos autos, a representante do MP opina pela procedência do pedido de venda do imóvel, devendo ser expedido alvará .
Entretanto cumpre ressaltar que o montante obtido deverá ser obrigatoriamente depositado em conta bancária em nome da curatelada, a qual somente poderá movimentada mediante autorização judicial, com a devida prestação de contas. É o Relatório.
Decido.
O pedido procede.
A autora tem legitimidade e interesse na causa.
Preenchidas as formalidades legais, comprovados os fatos articulados na inicial o deferimento é uma questão de justiça que se impõe.
Ante o exposto, com base no art.487,I do NCPC,Julgo Procedente o pedido e Determino a expedição de Alvará Judicial autorizando a venda do imóvel, após deverá a autora juntar as diligências requeridas pelo MP, quais sejam: comprovante de deposito do valor da venda em conta bancária em nome da curatelada, a qual somente poderá ser movimentada mediante autorização judicial, sempre em benefício da incapaz e com a devida prestação de contas.
Custas pela requerente, se houver.
Após, o trânsito em julgado da presente decisão.
Expeça-se o competente alvará.
P.
R.
I.
Maceió,01 de julho de 2025.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito -
14/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 12:19
Publicado ato_publicado em data.
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09/07/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:11
Despacho de Mero Expediente
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01/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:41
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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