TJAL - 0720921-65.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL), ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL), ADV: DANIEL BITTENCOURT MOURA (OAB 8853/AL), ADV: DANIEL BITTENCOURT MOURA (OAB 8853/AL) - Processo 0720921-65.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Licença Prêmio - AUTORA: B1Maria de Nazareth LeiteB0 - B1Maria Cicera Lacerda AraujoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e ao determinado no item II do Despacho exarado na f. 189, intimo a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao execução nos próprios autos. -
10/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 16:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Bittencourt Moura (OAB 8853/AL), Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0720921-65.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria de Nazareth Leite, Maria Cicera Lacerda Araujo - I.
Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias úteis, informe e comprove a conta bancária de sua titularidade e de seu advogado, caso existam honorários a receber, para o recebimento do eventual crédito ao final. -
21/05/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:23
Evolução da Classe Processual
-
19/05/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Bittencourt Moura (OAB 8853/AL), Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0720921-65.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Nazareth Leite, Maria Cicera Lacerda Araujo - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I.
CONDENO o réu a pagar à parte autora Maria de Nazareth Leite, a título indenização, por conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, o valor referente aos 1º, 2º, 3º quinquênios (9 remunerações), considerando o valor da última remuneração antes da aposentadoria ou exoneração.
Bem como, a pagar à parte autora Maria Cícera Lacerda Araújo, a título indenização, por conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, o valor referente aos 1º, 2º, 3º, 4° quinquênios (12 remunerações), considerando o valor da última remuneração antes da aposentadoria ou exoneração.
Os valores devem ser apurados na fase de cumprimento de sentença.
II.
Sobre o valor da condenação devem incidir os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida.
III.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde a data em que a parte autora foi transferida para a reserva remunerada.
IV.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
V.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
20/01/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2025 09:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 09:09
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 08:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/09/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/09/2024 17:50
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/09/2024 15:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 11:06
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
13/09/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 09:08
Decisão Proferida
-
05/08/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 23:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/08/2024 23:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 23:21
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:30
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 16:59
deferimento
-
29/04/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703881-07.2023.8.02.0001
Banco Votorantim S/A
Saulo Henrique da Silva Sousa
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/02/2023 14:56
Processo nº 0751253-15.2024.8.02.0001
Elineide Rocha do Nascimento
Givaldo dos Santos Junior
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/10/2024 20:30
Processo nº 0711724-86.2024.8.02.0001
Maria de Fatima Ferreira de Oliveira Mel...
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2024 09:20
Processo nº 0714380-39.2024.8.02.0058
Maria Jose de Holanda Soares
Unimed Metropolitana do Agreste
Advogado: Rebecca de Oliveira Brito
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/10/2024 15:30
Processo nº 0720696-55.2018.8.02.0001
Amaro Jose da Silva
Jose Hilton Santos Rodrigues (Falecido)
Advogado: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2018 13:40