TJAL - 0701435-07.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HANNA HAVIVA VASCONCELOS BARBOSA (OAB 20207/AL) - Processo 0701435-07.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - AUTORA: B1Jéssica Dayane Gomes dos SantosB0 - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por danos morais ajuizada contra o Município de Rio Largo/AL.
A parte autora narra que, após ser aprovada em concurso público (edital n.º 01/2019), foi nomeada para o cargo de professora do 1º ao 5º ano do ensino fundamental em fevereiro de 2022.
A autora afirma que, apesar de possuir nível superior completo em pedagogia, sua remuneração foi estabelecida com base no nível de magistério, inferior à sua qualificação.
Relata, ainda, que foi obrigada a permanecer por 36 meses em estágio probatório, embora a previsão do edital fosse de 24 meses, alcançando a estabilidade apenas em março de 2025.
Requereu a gratuidade da justiça , a inversão do ônus da prova para que o município apresente as bases de cálculo salarial , e, no mérito, a correção de seus proventos, de forma pretérita e atual, para ajustar sua remuneração à qualificação de nível superior.
Pleiteou também a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, devido ao prolongamento indevido do estágio probatório.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC/15), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Da Inversão do Ônus da Prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e, em via de consequência, impediria que a demandante tivesse acesso à justiça.
Constata-se, ainda, que a parte reclamada possui melhores condições técnicas de apresentar os documentos e esclarecimentos sobre os fatos narrados na petição inicial, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais.
Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo à reclamada comprovar o adimplemento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício.
Pelo exposto, defiro a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação.
Das Providências Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II do CPC).
Cite-se o Município de Rio Largo/AL para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC/15).
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo da réplica, as partes devem manifestar o interesse, justificadamente, na produção de outras provas além das que já constarem nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Rio Largo , 14 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
14/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 12:17
Decisão Proferida
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01/07/2025 16:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 10:10
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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