TJAL - 0700587-89.2025.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARDEN DE CARVALHO CALHEIROS LOPES (OAB 16300/AL) - Processo 0700587-89.2025.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Arthur Gabriel Rodrigues de MendonçaB0 - Tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial, a qual gera a presunção de hipossuficiência, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
Encaminhe-se cópia dos autos ao NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas, para emissão de parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo responder aos quesitos correspondentes ao caso em questão, levando em consideração as seguintes opções de questionamentos: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; b) se o procedimento/insumo é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento/insumo é experimental; d) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido; f) se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; g) se o SUS fornece esses medicamentos/insumos prescritos e se o medicamento tem registro na ANVISA; h) se não fornecer, se o medicamento/insumo fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; e i) se existe a versão "genérica" do insumo/medicamento prescrito e, ainda, se essa versão genérica pode ser usada no caso em tela sem prejuízo do quadro clínico do paciente.
Oficie-se ao Nijus/AL, para que avalie a possibilidade de atender administrativamente ao pleito.
Cite-se o réu, por intermédio de seu órgão de representação judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a demanda.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de demanda que versa sobre saúde.
Providências necessárias. -
14/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2025 18:37
Decisão Proferida
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01/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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