TJAL - 0000091-05.2024.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 12:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO JOSE SILVA CAVALCANTE (OAB 12042/AL) - Processo 0000091-05.2024.8.02.0039 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - RÉU: B1Silvino Bezerra CavalcanteB0 - Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE TRAIPU em face de SILVINO BEZERRA CAVALCANTE, ex-prefeito do município (gestão 2019-2020), na qual se imputa ao réu a prática de atos de improbidade relacionados à prestação de declarações falsas à Receita Federal e ao não recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, além das que haviam sido retidas da remuneração dos empregados, durante as competências de janeiro a dezembro de 2019.
A ação foi originalmente ajuizada na Justiça Federal, com pedido de condenação também em face de EDUARDO TAVARES MENDES, ex-prefeito de Traipu (gestão 2017-2018), em razão de irregularidades no recolhimento da contribuição previdenciária e ao fundo PIS/PASEP no período de janeiro de 2018 a dezembro de 2019.
Conforme decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara de Alagoas (fls. 2150/2152), a petição inicial foi parcialmente indeferida quanto à imputação de prática de atos de improbidade relacionados ao recolhimento ao PASEP no período de 2018 a 2019, por ausência de elementos probatórios mínimos que evidenciassem a veracidade do fato e do dolo imputado.
Na mesma decisão, declarou-se a ilegitimidade passiva de EDUARDO TAVARES MENDES em relação às irregularidades no recolhimento da contribuição previdenciária no ano de 2019, uma vez que seu mandato havia se encerrado em 2018.
Posteriormente, o Juízo Federal reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para esta Comarca de Traipu, diante do desinteresse do Ministério Público Federal e da União em integrar a lide, considerando ainda que houve parcelamento dos débitos, conforme Enunciado 35 da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria da República (fls. 2197/2200).
O Ministério Público Estadual, opinou pelo recebimento da inicial (fl. 2248/2249). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, convém pontuar que já houve o indeferimento da petição inicial em relação à imputação de atos de improbidade referentes ao recolhimento do PASEP, bem como ao reconhecimento da ilegitimidade passiva de EDUARDO TAVARES MENDES quanto às irregularidades no recolhimento da contribuição previdenciária em 2019.
Prossegue, portanto, a presente ação exclusivamente em face de SILVINO BEZERRA CAVALCANTE, em relação às irregularidades no recolhimento da contribuição previdenciária no ano de 2019, conforme Auto de Infração n. 11274-720.403/2022-99.
Analisando a petição inicial, verifico que, no tocante aos fatos remanescentes, estão presentes os requisitos legais para seu recebimento, com a individualização da conduta do réu e a indicação dos elementos probatórios mínimos que demonstram, em tese, a ocorrência de atos de improbidade e sua autoria, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92, conforme se depreende dos relatórios fiscais, auto de infração e documentos que comprovam a existência de dívida e multa aplicada em desfavor do Município autor.
Ante o exposto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e determino a CITAÇÃO do réu SILVINO BEZERRA CAVALCANTE, no endereço indicado na inicial, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. -
25/08/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 09:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 16:28
Outras Decisões
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21/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO JOSE SILVA CAVALCANTE (OAB 12042/AL) - Processo 0000091-05.2024.8.02.0039 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - RÉU: B1Silvino Bezerra CavalcanteB0 - Não ocorreu cumprimento do despacho anterior.
Proceda-se a categorização dos documentos a contar da página 2146.
Cumpra-se com urgência.
Após, retornem conclusos na fila dos urgentes. -
14/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 10:17
Outras Decisões
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09/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/08/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 12:47
Decisão Proferida
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23/08/2024 11:26
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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