TJAL - 0701584-24.2025.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AUGUSTO CESAR RAMOS (OAB 11638B/AL) - Processo 0701584-24.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Augusto Cesar RamosB0 - PROVIDÊNCIAS Diante do exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC c/c o art. 373, § 1º, do CPC, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pelos fundamentos acima expostos.
Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), determino as seguintes providências: a) Cite-se e intime-se a parte demandada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95, advertindo-a expressamente de que deverá comparecer à audiência designada, pessoalmente ou por meio de preposto com poderes para transigir, sendo que, na ausência injustificada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações da parte autora e será proferido julgamento de plano (art. 20 da Lei nº 9.099/95); b) Intime-se a parte demandada de que poderá apresentar defesa escrita ou oral até a audiência de instrução e julgamento, acompanhada de documentos e rol de testemunhas (art. 30 da Lei nº 9.099/95); c) Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito e sua condenação nas custas processuais, conforme dispõe o art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95; d) Designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento, conforme a pauta da Secretaria deste Juizado.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
14/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 10:54
Decisão Proferida
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06/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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