TJAL - 0701017-46.2023.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: ARLINDO CORREIA DANTAS NETO (OAB 20077/AL) - Processo 0701017-46.2023.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Luciano Fonseca dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da preliminar de prescrição O réu suscitou a ocorrência de prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, que estabelece tal prazo para a pretensão de reparação civil.
A preliminar não merece acolhimento.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso concreto, os descontos mensais do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado ainda persistem nos benefícios previdenciários do autor, configurando dano continuado.
Nesse sentido, tem decidido os Tribunais pátrios: Considerando que a presente demanda foi proposta em 04/07/2023 e que os descontos continuam ocorrendo, não há que se falar em prescrição.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Do mérito Trata-se de relação de consumo, conforme preconiza a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, aplicam-se ao caso os princípios e regras do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que resta configurada a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira.
A controvérsia principal reside em verificar: (i) se o autor contratou conscientemente cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) ou se foi induzido a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado tradicional; (ii) se houve cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira; e (iii) os efeitos jurídicos decorrentes da eventual nulidade da contratação.
Inicialmente, verifico que o autor reconhece ter firmado contrato com o banco réu em 04/12/2015, visando à obtenção de recursos financeiros.
No entanto, alega que desejava a modalidade de empréstimo consignado tradicional.
O banco réu, por sua vez, sustenta que o autor tinha plena ciência da contratação de cartão de crédito consignado, tendo inclusive realizado saques que totalizaram R$ 1.494,63 (um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos).
Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, constato que o autor efetivamente assinou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (fls. 307-309), bem como "Cédula de Crédito Bancário" para contratação de saque mediante cartão de crédito consignado (fls. 310-323).
Ademais, o banco comprovou a realização de transferências bancárias para a conta do autor no valor total de R$ 1.494,63, divididos em três operações: R$ 1.063,00 em 14/12/2015 (fl. 325), R$ 197,00 em 03/05/2018 (fl. 326) e R$ 234,63 em 01/10/2019 (fl. 328). É crucial destacar que o contrato de cartão de crédito consignado com RMC é modalidade contratual válida, reconhecida pelo ordenamento jurídico e autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos termos das Resoluções nº 3.919/2010 e 4.292/2013 do Conselho Monetário Nacional.
A existência de assinatura no contrato e, principalmente, a realização de saques ou compras pelo consumidor demonstram a ciência e a anuência quanto às cláusulas pactuadas, afastando a alegação de desconhecimento ou vício de consentimento.
Não se pode ignorar que o autor realizou três operações de saque em momentos distintos (2015, 2018 e 2019), o que evidencia a utilização consciente do produto financeiro contratado, conforme se extrai dos comprovantes de fls. 336, 360, 372, 404 e 421.
Nesse sentido, o fato de o autor ter efetuado saque inicial e, posteriormente, dois saques complementares, com intervalos significativos de tempo entre eles (aproximadamente três e quatro anos), afasta a alegação de que desconhecia a natureza do contrato firmado.
Isso porque cada nova operação demandava uma nova solicitação, o que pressupõe a ciência da modalidade contratual utilizada.
Cumpre salientar que a contratação dos produtos foi precedida de fornecimento de documentos pessoais, registro fotográfico e comprovantes de transferência, conforme se extrai dos autos (fls. 314, 319 e 323), o que reforça a regularidade do procedimento adotado pela instituição financeira.
Não há nos autos elementos suficientes para comprovar que o autor foi induzido a erro ou que a instituição financeira deixou de prestar as informações necessárias sobre o produto contratado.
Pelo contrário, a documentação acostada demonstra que o contrato foi firmado de forma clara, com linguagem acessível, conforme determina o inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
O Tribunal de Justiça de Alagoas tem firmado entendimento no sentido da validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, quando firmado com cláusulas claras e há utilização do crédito pelo consumidor, vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VALIDADE CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. [...] O contrato de cartão de crédito consignado com RMC é modalidade contratual válida, reconhecida pelo ordenamento jurídico e autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos termos das Resoluções nº 3.919/2010 e 4.292/2013 do Conselho Monetário Nacional.
A existência de assinatura no contrato e a realização de saques ou compras pelo consumidor demonstram a ciência e a anuência quanto às cláusulas pactuadas, afastando a alegação de desconhecimento ou vício de consentimento. [...] (Número do Processo: 0723793-92.2020.8.02.0001; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/06/2025; Data de registro: 16/06/2025).
Quanto à alegação de que o autor nunca recebeu o cartão físico, tal circunstância, por si só, não invalida a contratação, uma vez que a utilização do produto financeiro ocorreu por meio de saques, o que prescinde da posse do cartão físico, conforme previsto no próprio contrato.
A mensagem de WhatsApp referida pelo autor (fl. 540), que supostamente demonstraria confissão da instituição financeira quanto à existência de fraude, revela-se, na verdade, mera oferta de quitação do saldo devedor, prática comercial comum no mercado financeiro e que não implica reconhecimento de irregularidade na contratação.
No que tange ao pleito de dano moral, não restou configurado, pois não há nos autos comprovação de conduta ilícita, constrangimento ou violação a direitos da personalidade.
O mero inadimplemento contratual, por si só, não gera reparação civil.
Em relação ao pedido de restituição em dobro, este também não merece acolhimento, pois não se verifica a cobrança indevida que ensejaria a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os descontos realizados decorrem de contrato válido e regularmente firmado entre as partes, não havendo que se falar em pagamento indevido.
Por fim, considerando a validade da contratação e a regularidade dos descontos realizados, não há que se falar em nulidade do contrato ou em inexistência de débito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LUCIANO FONSECA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico pretendido (§2º, art. 85, CPC), ficando suspensa a exigibilidade, por estarem presentes os requisitos da gratuidade judiciária (art. 99 c/c art. 98, §§ 2º e 3º, todos do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, sob cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Penedo, 18 de junho de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
14/07/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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05/07/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 09:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/10/2024 09:56:41, 2ª Vara Cível de Penedo.
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02/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2024 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 08:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 09:30:00, 2ª Vara Cível de Penedo.
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14/06/2024 14:02
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
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14/04/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 20:42
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2024 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 17:43
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2023 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 12:37
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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