TJAL - 0700403-10.2024.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) - Processo 0700403-10.2024.8.02.0145/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Wilton de Sá OliveiraB0 - B1Regina Vieira do NascimentoB0 - Na forma do artigo 513 §2º do NCPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme memória de cálculo juntada aos autos.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Dispositivos estes em consonância com o Enunciado 97 do FONAJE.
Em caso de não pagamento, proceda-se a penhora on line através do sistema BACENJUD e/ou na forma usual através de mandado de penhora ou carta precatória, caso positiva, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, querendo opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos Enunciados nº 140 e 142 do FONAJE.
Fica a parte executada advertida que, a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantida do Juízo, na conformidade do Enunciado 117 do FONAJE.
Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos de tal recurso estão dispostos no art. 52, inciso IX da Lei 9099/95, com fulcro na interpretação do Enunciado 121 do FONAJE.
Por fim, a decisão que põe fim aos Embargos à Execução de Título Judicial ou Extrajudicial tem natureza jurídica de sentença, razão pela qual, cabe Recurso Inominado. (Enunciado 143 do FONAJE).
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
14/08/2025 15:26
Execução de Sentença Iniciada
-
01/08/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 12:49
Transitado em Julgado
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15/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) - Processo 0700403-10.2024.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Regina Vieira do NascimentoB0 - B1Wilton de Sá OliveiraB0 - ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial para: A) Condenar a parte demandada, a título de dano material, ao pagamento do valor de R$ 5.994,00 (cinco mil novecentos e noventa e quatro reais), devendo sofrer a incidência da Taxa Selic desde a data do cancelamento da viagem (data do efetivo prejuízo - art. 397 do CC c/c Súmula 43 do STJ).
B) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais reais), para cada autor, acrescido de juros de mora mediante a aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde o evento danoso, data do cancelamento da viagem (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), até o arbitramento (data desta sentença), sendo esta data o termo inicial da correção monetária, a partir do qual incidirá unicamente a Taxa Selic; Por derradeiro, julgo extinto o presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas ou verba honorária (Lei 9099/95, art. 55).
Intime-se somente a demandante, em razão do efeito formal da revelia ao réu revel (art. 346 do NCPC), salvo se este estiver representado por advogado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 09:24
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 12:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/09/2024 12:50:09, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
-
26/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 17:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2024 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:55
Expedição de Carta.
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19/08/2024 12:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 11:11:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
-
19/08/2024 12:44
Decisão Proferida
-
19/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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