TJAL - 0700342-18.2025.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 13:38
Expedição de Carta.
-
16/07/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO OVÍDIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 38319/BA) - Processo 0700342-18.2025.8.02.0145 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - AUTOR: B1Jaiane Caroline Souza LiraB0 - Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
A parte exequente juntou aos autos o título executivo extrajudicial, instruiu o feito com memória de cálculo, fez os indicativos necessários, estando em ordem e apto ao prosseguimento.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, conforme art. 829 do NCPC, no valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que segue anexo à presente.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, na forma do art. 53, §1º c/c art. 52, IX ambos da Lei 9099/95.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, caso negativa, expeça-se mandado de penhora e/ou carta precatória.
Feita a penhora de valores paute-se audiência de conciliação na forma do art. 53 e seguintes da Lei 9099/95, onde o executado poderá oferecer seus embargos.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Delmiro Gouveia , 14 de julho de 2025.
Bruna Mendes d'Almeida Juíza de Direito -
14/07/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 11:09
Decisão Proferida
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03/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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