TJAL - 0700692-71.2022.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0700692-71.2022.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Conceição Pinto Neto - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
10/03/2025 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 14:21
Apensado ao processo
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14/01/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Andre Luiz Lunardon (OAB 41469/SC) Processo 0700692-71.2022.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Conceição Pinto Neto - Réu: Sudamerica Clube de Servicos - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) DECLARAR a inexistência de débito/relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente em sua conta bancária, referente à SULDAMERICA CLUBE DE SEGUROS; c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil contratual, são devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, até a data da publicação desta sentença, termo inicial da correção monetária, a partir de quando deverá incidir tão somente a taxa SELIC.
No que tange ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil, haverá o acréscimo de correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo (cada desconto) prejuízo até a data da citação (termo inicial dos juros), momento a partir do qual deverá incidir somente a Taxa Selic.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, levando em conta a natureza da causa, a ausência de produção de provas em fase instrutória e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, nos termos do § 2ºdo art.85doCPC.
Caso haja interposição de apelação no prazo legal (15 dias - art. 1003, § 5º do CPC), intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, e uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique se a tempestividade e, em seguida, dê-se vistas à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Certificado o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 544 a 546 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/04/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2024 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/06/2023 11:42
Visto em Autoinspeção
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02/06/2023 10:35
Expedição de Carta.
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25/01/2023 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2023 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 15:25
Decisão Proferida
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19/12/2022 12:35
Conclusos para despacho
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19/12/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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