TJAL - 0701561-76.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GERALDO EDSON CORDIER POMPA (OAB 44150/BA) - Processo 0701561-76.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abatimento proporcional do preço - AUTOR: B1Farley Nalbert dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 30 de outubro de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
15/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 09:03
Expedição de Carta.
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15/07/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GERALDO EDSON CORDIER POMPA (OAB 44150/BA) - Processo 0701561-76.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abatimento proporcional do preço - AUTOR: B1Farley Nalbert dos SantosB0 - DECISÃO Na esteira do art.6º,VIII, doCDC, o consumidor fará jus à inversão do ônus da prova, quando demonstrada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência no sentido de produzi-las.
Tal norma encontra reforço no art.373,§ 1º, doCódigo de Processo Civil, bem como no inciso II,do § 3º, daquele mesmo artigo.
Ambos os dispositivos legais decorrem da aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, que indica a distribuição diversa da normalidade (incumbência ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor) quando, à outra parte, for insuportável o ônus da prova.
Em raciocínio logicamente diverso, a prova deve ser produzida por aquele que, de fato, detém os melhores meios para tanto.
Em sendo assim, a dificuldade para que uma das partes assuma o ônus processual, ou mesmo a maior facilidade para que a outra produza a prova, pode ser determinante para que a distribuição da carga probatória seja feita de forma dinâmica.
Em relação ao deferimento da inversão do ônus da prova, referido instituto não tem aplicação automática, mas depende, como requisito, da demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou, em sendo o caso, de sua impossibilidade para suportar o ônus de produzi-la, no âmbito da teoria da distribuição dinâmica da carga probatória.
Conforme se depreende da inicial da ação indenizatória, a parte autora formulou requerimento genérico de inversão do ônus probatório, sem indicar qual seria o objeto de tal inversão e, afora isso, sem demonstrar a eventual dificuldade em cumprir o ônus de prova que ordinariamente lhe compete em virtude do art.373,I, doCPC.
Portanto, não se verificando os elementos necessários para inversão do ônus da prova, INDEFIRO o pleito de inversão probatória requerida.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1.
A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, para comparecer a audiência de conciliação, já designada; 2.
A intimação do demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
Intime-se a parte autora a respeito da presente decisão.
Maceió , 14 de julho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
14/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 13:49
Decisão Proferida
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08/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:22
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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