TJAL - 0718974-10.2023.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IRENE LARISSA DE PAIVA OLIVEIRA (OAB 17429/AL) - Processo 0718974-10.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - AUTOR: B1Joao Petrucio TeixeiraB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 14/11/2025 às 08:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes.
Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
19/08/2025 18:09
Expedição de Carta.
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19/08/2025 18:05
Expedição de Carta.
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19/08/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 18:01
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2025 08:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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19/08/2025 15:09
Expedição de Carta.
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19/08/2025 14:58
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2025 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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22/07/2025 17:56
Processo Transferido entre Varas
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22/07/2025 17:56
Processo recebido pelo CJUS
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22/07/2025 17:56
Recebimento no CEJUSC
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22/07/2025 17:56
Remessa para o CEJUSC
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22/07/2025 17:56
Processo recebido pelo CJUS
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22/07/2025 17:56
Processo Transferido entre Varas
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22/07/2025 17:36
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IRENE LARISSA DE PAIVA OLIVEIRA (OAB 17429/AL) - Processo 0718974-10.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - AUTOR: B1Joao Petrucio TeixeiraB0 - DECISÃO 1.
Haja vista a comprovação de impossibilidade de apresentação de documento considerado indispensável à ação (pp. 39/40), determino a continuidade do feito. 2.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não obstante a juntada de documentos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, entendo que inexiste o risco de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida pretendida, qual seja, a transferência da propriedade de bem imóvel no registro competente (que, ressalto, já se encontra sob sua posse) sem a prévia formação do devido contraditório. 3.
Ante o exposto, rejeito o pedido de tutela de urgência, com fulcro no disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. 4.
Tendo em vista que a parte autora demonstrou interesse em conciliar (p. 7, item "C"), determino a remessa dos autos ao CEJUSC, devendo a parte ré seja citada e intimada a comparecer em audiência.
Não havendo conciliação, ressalto que a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 303, incisos II e III). 5.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
14/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 16:59
Decisão Proferida
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23/10/2024 18:32
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 20:32
Decisão Proferida
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22/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
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12/09/2023 17:43
Conclusos para despacho
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16/08/2023 22:40
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2023 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 11:42
Decisão Proferida
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19/05/2023 08:44
Visto em Autoinspeção
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10/05/2023 20:30
Conclusos para despacho
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10/05/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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